CategoriaPauta diária

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Comentário: INSS e a concessão do auxílio-acompanhante
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Comentário: PEC nº 6 e a visão dos sindicalistas
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Comentário: Aposentadoria compulsória do empregado aos 70 anos de idade
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Comentário: Pessoas com deficiência, omissão na contratação
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Comentário: INSS e a demora na concessão de benefício assistencial
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Comentário: Pensão por morte após a reforma da Previdência
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Comentário: PEC paralela e os benefícios para a sua aposentadoria
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Comentário: Auxílio-reclusão e o salário superior ao regulamentado
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Comentário: INSS e o atraso na concessão dos benefícios
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Brasil o paraíso das aposentadorias

Comentário: INSS e a concessão do auxílio-acompanhante

Já tive oportunidade de comentar sobre a grande invalidez, a qual decorre do fato do aposentado por invalidez não ter mais condição de executar as suas atividades sem que esteja amparado pelo auxílio de um terceiro. A grande invalidez gera o direito do aposentado por invalidez lançar mão do acréscimo de 25% sobre o valor da sua aposentadoria.
O acima afirmado funda-se no disposto na Lei 8 213/1991, a qual estabelece em seu art. 45, que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda da assistência permanente de outra pessoa, terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício.
O STJ ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.
Na semana passada a Centrape ingressou com uma ação civil pública e foi determinado pela 8ª Vara Previdenciária de São Paulo que o INSS explique por qual razão não está concedendo diretamente nos postos da Previdência o adicional de 25% para todos os aposentados que comprovem a necessidade de assistência.

 

Comentário: PEC nº 6 e a visão dos sindicalistas

O ponto de vista dos sindicalistas expressado na audiência pública promovida no dia 25.2.2019, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, é de que a proposta de nova Previdência é altamente prejudicial à classe trabalhadora, e conjugada a medidas na área trabalhista tomadas pelo ex-presidente Michel Temer e pela atual gestão, pretendem encaminhar toda a sociedade ao sistema de capitalização.
Para o representante do DIEESE, Alexandre Ferraz, pouquíssimos trabalhadores conseguirão somar os 40 anos de contribuição para acessarem o benefício pleno, pois o mercado de trabalho apresenta altos índices de desemprego, informalidade e precarização. Para ele, a nova Previdência é desastrosa para os pobres e a classe média. O debate em torno da nova Previdência precisa levar em conta que a maior parte da classe trabalhadora no Brasil comumente enfrenta períodos de desemprego e informalidade.
O presidente da CDH, Paulo Paim (PT-RS) avaliou que o objetivo real da chamada nova Previdência é levar toda a classe trabalhadora a gradualmente aderir ao sistema de capitalização. Ele entende que este novo modelo beneficiará apenas os grandes bancos e o mercado financeiro, significando, na prática, a privatização do sistema.

Comentário: Aposentadoria compulsória do empregado aos 70 anos de idade

Decreta o art. 51, da Lei nº. 8 213, de 1991: “A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho  imediatamente anterior à do início da aposentadoria”.
Do texto legal é fácil inferir que ao empregador é concedida a liberalidade e, não a obrigatoriedade, de requerer a aposentadoria compulsória do seu empregado. Caso opte por requerê-la, deverá pagar a indenização dos 40% do FGTS e demais verbas correspondentes a uma demissão sem justa causa. Mas, o empregado poderá celebrar, com o mesmo ou outros empregadores, um novo contrato de trabalho.
Há a salientar que muitos empregados, aos 70 anos de idade, estão em plena forma física e mental, bem como acumularam um vasto acervo de conhecimentos no exercício de suas atividades. Assim sendo, há de ser tomada com prudência tal decisão de aposentá-lo compulsoriamente.

 

Comentário: Pessoas com deficiência, omissão na contratação

Reprodução: pixabay.com

Uma empresa de trabalho temporário foi condenada em dano moral coletivo por haver descumprido o art. 93 da Lei de Benefícios Previdenciários, a qual determina que às empresas com 100 ou mais empregados preencham de 2% a 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou reabilitadas. No caso, a Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas Ltda., tinha apenas 2 empregados nessa condição, quando deveria ter 53.
A condenação foi imposta pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na qual, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuemann assentou que a desobediência do empregador relativa à contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas ofende toda a população porque caracteriza prática discriminatória, vedada pelo art. 7º, inciso XXXl, da Constituição da República, que proíbe qualquer discriminação em relação a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência. Diferentemente do juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba e do Tribunal Regional do Trabalho (TRT9), o relator considerou caracterizado o dano moral coletivo e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

 

Comentário: INSS e a demora na concessão de benefício assistencial

Ao ouvir este rápido comentário, certamente haverá pessoas que estão passando pela angustiante espera de liberação do seu benefício assistencial, eis que, o INSS não tem cumprido o prazo legal de 45 dias para deferir ou indeferir o benefício requerido.
Por se sentir prejudicado, um pintor de 59 anos de idade, após ficar incapacitado para o trabalho devido a uma deficiência física adquirida há cerca de dois anos, requereu o benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Passados mais de 7 meses sem a resposta da autarquia, o pintor decidiu ingressar com mandado de segurança na justiça federal solicitando a interferência do judiciário.
Baseada em uma deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário da Justiça Federal da 4ª Região, na qual o INSS se comprometeu a analisar em até 180 dias os pedidos de benefícios assistenciais, a juíza federal convocada, Tais Schilling Ferraz, do TRF4, considerou legal a decisão de primeira instância que deu prazo de 30 dias para o instituto se manifestar sobre pedido protocolado há mais de 200 dias. Segundo a magistrada, a indefinição na análise de requerimento, causa prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade.

 

Comentário: Pensão por morte após a reforma da Previdência

Foto: Marcelo Elias/Gazeta do Povo

A pensão por morte é um dos benefícios em que a reforma da Previdência, já aprovada, com previsão de promulgação no dia 19 de novembro, focou para implantar redução no seu montante.
Atualmente, o benefício é concedido com 100% do valor da aposentadoria que percebia o falecido ou calculado como se aposentado estivesse por invalidez. Com a reforma a concessão será com 50% do total da aposentadoria, acrescido de 10% para cada dependente, limitado a 100%. Por conseguinte, se há somente a viúva (o) sem filhos menores ou incapazes de qualquer idade, o benefício será na quantia de 60%.
Por outro lado, hoje não há impedimento para que as viúvas (os) percebam mais de uma pensão por morte ou a acumulem com outros benefícios, inclusive aposentadoria. A partir da promulgação da reforma, se a viúva (o) já gozar de algum benefício, a acumulação será com a percepção de 100% do benefício de maior valor e, quanto ao segundo haverá as seguintes limitações: 80% para benefícios de até 1 salário mínimo; 60% para benefícios entre 1 e 2 salários mínimos; 40% entre 2 e 3; 20% entre 3 e 4; e de 10% para benefícios acima de 4 salários mínimos. Os percentuais são somados para obtenção do total.

Comentário: PEC paralela e os benefícios para a sua aposentadoria

A PEC nº 133/2019, paralela à reforma da Previdência, pode amenizar as perdas impostas em seu benefício pela EC 103/2019.
Fruto de acordo entre os senadores para aprovação da reforma, a PEC paralela, já aprovada pelo Senado em segundo turno e encaminhada à Câmara dos Deputados prevê, entre outras alterações:
– que o acréscimo de 6 meses na idade da mulher, até completar 62 anos, deixa de ser anual e passa a ser a cada 2 anos;
– traz regra de transição para o cálculo das aposentadorias. Até 2021 o cálculo será sobre 80% das maiores contribuições, como era anteriormente a reforma. Até 2024 o benefício será calculado sobre 90% das melhores contribuições. A partir de 2025 passa a ser sobre 100% das contribuições;
– os homens que entrarem no mercado de trabalho após a reforma deverão permanecer com o direito de se aposentar com o tempo mínimo de 15 anos de contribuição;
– elevação da cota de dependente de pensão por morte para 20% para os filhos menores de 21 anos.
Portanto, é necessária a mobilização da população para exigir dos senhores parlamentares a aprovação da benéfica PEC 133/2019.

 

Comentário: Auxílio-reclusão e o salário superior ao regulamentado

Segundo o art. 201 da Constituição Federal: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: … auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado do INSS de baixa renda que esteja preso em regime fechado, durante o período de reclusão ou detenção. Para esse benefício não havia cumprimento de carência. Porém, com a  Lei nº 13.846/2019 passou-se a exigir carência de 24 meses. No ano de 2019 é considerado de baixa renda quem percebe até R$ 1 364,43 por mês.
Apesar da limitação da baixa renda para concessão aos dependentes do segurado do benefício de auxílio-reclusão, a Primeira Turma do TRF1 reconheceu o direito dos filhos de um segurado preso que percebia R$ 1 650,65, valor este superior ao estabelecido por lei para concessão do auxílio-reclusão. Tal decisão apoiou-se no entendimento do STJ que dita: “é possível a flexibilização do limite legal quando se observa a necessidade de garantir a proteção social dos dependentes do segurado”.

 

Comentário: INSS e o atraso na concessão dos benefícios

Os desmandos no INSS se prolongam por décadas por várias razões. Tendo em vista a situação caótica atual, o Secretário Especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, anunciou, na semana passada, medidas para desafogar a fila de pedidos de benefícios. Deve ser observado que em outras oportunidades o governo já anunciou medidas que não foram implantadas ou só foram firmadas parcialmente. Há muita desconfiança quanto à contratação de militares da reserva, eis que são pessoas desconhecedoras das inúmeras e complexas regras do sistema previdenciário.
De acordo com o secretário, o governo acatará as questões que já são amplamente reconhecidas pela justiça, como, por exemplo, reconhecimento de vínculo empregatício comprovado com documentação, mas que não houve os devidos recolhimentos. Outro item se refere ao período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez poder ser contado como período de carência. O que já é pacífico na justiça, com dezenas, centenas e milhares de decisões, inexplicavelmente o INSS continua a recorrer, encarecendo, dessa forma, o processo concessivo.
Aliás, essas medidas já são reclamadas há tempos pelos advogados previdenciaristas.

Brasil o paraíso das aposentadorias

Acredite se quiser! De acordo com o Panorama de Previdência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico os ganhos individuais dos beneficiados com aposentadoria no Brasil chegam a ser 85,90% da sua antiga renda, enquanto a média mundial é de 60,80%. Imperativo ser observado que a média brasileira apresenta distorção por ter levado em conta o valor das aposentadorias dos segurados do INSS e dos servidores públicos efetivos, estes com rendimento bem superior.

A média de 85,90% dos ganhos com aposentadorias no Brasil está bem acima dos ganhos obtidos em países como os Estados Unidos, apenas 42,30%, Alemanha 42% e Japão 36,30%.

Embora não seja hábito do brasileiro poupar e investir, a realidade de viver mais e ganhar cada vez menos com aposentadoria impõe que este costume seja mudado e se planeje o quanto mais cedo possível os rendimentos que deverá ter para uma vida digna de aposentado.