CategoriaPauta diária

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MPF e DPU questionam o INSS sobre o programa do pente-fino
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Alta previdenciária e dispensa discriminatória
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Aposentadoria especial e contemporaneidade do PPP
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Carência e contribuições em atraso
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Pensão por morte para menor relativamente incapaz
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Comentário: 13º. salário para aposentados do INSS em 2017
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Comentário: Aposentada desobrigada de contribuir para o INSS
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Comentário: Confisco de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor
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Comentário: Aposentadoria com contagem de tempo de aluno-aprendiz
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Comentário: Pensão por morte dos netos para os avós

MPF e DPU questionam o INSS sobre o programa do pente-fino

O Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União recomendaram, formalmente, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a suspensão do programa de revisão dos benefícios previdenciários. Os órgãos deverão ingressar com ação civil pública se não houver o acatamento da recomendação.

Para o defensor público federal, Daniel Macedo, “O INSS não pode, por via administrativa, cortar benefícios concedidos judicialmente. Se o órgão quer revisar os valores, deve ajuizar ação contra o beneficiário e não rever administrativamente”.

Dos 530 157 benefícios por incapacidade que serão revisados pelo INSS, 525 897 foram concedidos judicialmente.

Procuradores e defensores sustentam, também, que o programa de revisão somente deve ser implementado quando a concessão de novos benefícios, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, for executada dentro do prazo legal de 45 dias. Esse prazo tem reiteradamente sido desrespeitado, tendo o segurado de aguardar por até 197 dias, como em Arapiraca – AL.

Alta previdenciária e dispensa discriminatória

Para análise da pretensão de um direito tem-se como premissa de suma importância conhecer o máximo possível da pretensa ofensa sofrida.

No caso sub examine um trabalhador foi dispensado, imotivadamente, transcorridos mais de dois anos da sua alta de gozo do benefício de auxílio-doença. Mas, aí vem o detalhe: ele continuava o tratamento contra o câncer que o havia afastado de suas atividades laborativas.

A Primeira Turma do TST, reformando decisão do TRF17, manteve a sentença de Primeiro Grau que condenou a Vale S/A. a reintegração do trabalhador submetido a tratamento de câncer. Os ministros consideraram discriminatória a conduta da empresa, a qual sabia que o acompanhamento médico ocorreria por mais três anos e, mesmo assim rescindiu o contrato injustificadamente, comprometendo a sua recuperação.

A decisão escudou-se na Súmula nº. 443, do TST, a qual presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito e garante a reintegração no emprego.

Aposentadoria especial e contemporaneidade do PPP

A sonegação da empresa na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando da rescisão do contrato de trabalho, ou mesmo da falta de diligência do empregado em efetuar tal solicitação, muitas vezes impede ou dificulta a concessão da aposentadoria especial junto ao INSS, sendo necessária à busca da justiça pela apresentação de PPP extemporâneo.

Há importantes precedentes judiciais no que tange a contemporaneidade do PPP sobre a análise pericial propriamente dita  e o período em que foi exercida a atividade. O posicionamento tem sido no sentido de que não obstante a diferença de datas entre a prestação dos serviços e a confecção do PPP as informações são meramente declarativas, não estando sujeitas a qualquer tipo de prescrição ou efeito negativo do desenrolar do tempo. Sobre o tema em tela dispõe a Súmula nº. 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.

Carência e contribuições em atraso

Imagem: slideplayer.com.br/

Por ocasião do pleito de um benefício previdenciário há a verificação se houve o cumprimento do denominado período de carência.

A Lei de Benefícios Previdenciários decreta que para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I – referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;  eII – realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.

Quanto aos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, a TNU, em incidente de uniformização decidiu que importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado.

Os recolhimentos acima citados podem colaborar para que você obtenha o seu benefício sem as possíveis mudanças da reforma previdenciária.

Pensão por morte para menor relativamente incapaz

A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

O benefício é devido: a) a contar do óbito, quando requerido até noventa dias depois deste; e b) do requerimento, quando pleiteado após o prazo mencionado.

Na hipótese de incapacidade absoluta do dependente, o benefício é devido a partir do óbito do instituidor, pois não se aplica ao absolutamente incapaz os efeitos da prescrição ou da decadência. É o que se extrai da leitura do Código Civil e da Lei de Benefícios da Previdência.

Todavia, ao completar 16 anos, o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo de noventa dias referido no inciso I do art. 74 da Lei nº 8.213/91 começa a fluir. Portanto, fará jus ao benefício de pensão, desde a data do óbito, se o tiver requerido no prazo de até noventa dias depois de completar 16 anos.

Comentário: 13º. salário para aposentados do INSS em 2017

Para a alegria dos 29,4 milhões de aposentados, pensionistas e demais beneficiários do INSS, dia 28 passado foi editado o decreto presidencial autorizando o pagamento da primeira parcela do abono de natal (13º. salário). Desde 2006 a primeira parcela do 13º. salário tem sido paga juntamente com o benefício de agosto.

De acordo com o texto do decreto, o abono anual será efetuado em duas parcelas. A primeira parcela corresponderá a até 50% do valor do benefício do mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios do mês, a serem pagos entre os dias 25 de agosto a 8 de setembro. A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios do mês de novembro, entre os dias 24 de novembro e 7 de dezembro.

Para os aposentados a partir de janeiro deste ano, o valor da primeira parcela será equivalente à metade do benefício mensal. Os aposentados de fevereiro em diante terão o benefício proporcional.

Comentário: Aposentada desobrigada de contribuir para o INSS

Foto: Divulgação

O pecúlio, extinto em abril de 1994, era um benefício que consistia na devolução em cota única das contribuições efetuadas para o INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado.

Extinto o pecúlio os aposentados que permanecem em atividade continuam a contribuir, obrigatoriamente, mas, com direito apenas a salário-família, reabilitação profissional e salário-maternidade.

Na busca de encontrar uma justa retribuição para a contribuição obrigatória, os aposentados tiveram sua pretensão frustrada com a decisão do STF de não reconhecer a desaposentação, a qual possibilitaria ao aposentado recalcular o valor do benefício aproveitando as contribuições posteriores à sua jubilação.

Contudo, perdeu-se uma batalha, mas a guerra continua. O Juizado Especial Federal, da cidade de Assis, SP, decidiu que uma aposentada do INSS que continua no mercado de trabalho como empregada não está obrigada a contribuir para a Previdência.

Comentário: Confisco de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor

Conforme já comentei na semana passada, expira amanhã, 31 de agosto, o prazo para que 493 mil beneficiários de precatórios e RPVs, cujo montante é de R$ 8,6 bilhões, resgatem, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, o valor correspondente a ação na qual foi vencedor quanto ao benefício requerido ou a revisão postulada e que a justiça liberou o valor há mais de dois anos.

A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil vão, no dia primeiro de setembro, cancelar os saldos existentes nas contas abertas para depósito dos precatórios e RPVs há mais de dois anos. O dinheiro será recolhido e encaminhado para os tribunais responsáveis pelas sentenças que resultaram nos passivos.

Os valores transferidos aos tribunais regionais federais serão encaminhados, por meio de lançamento automático para a Conta Única do Tesouro Nacional.

Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, e o novo precatório ou RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.

Comentário: Aposentadoria com contagem de tempo de aluno-aprendiz

A possibilidade da contagem de tempo como aluno- aprendiz para efeitos previdenciários foi, pela TNU, resumida na Súmula nº 18, a qual afirma: “Provado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária”.

A averbação do tempo de serviço laborado como aluno-aprendiz é aceita pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, tal só é possível quando restar comprovado que o estudante-principiante recebeu contraprestação direta ou indireta da instituição de ensino, ou seja, que houve remuneração direta, a qual pode ser, por exemplo, com o pagamento em espécie de uma bolsa de estudos ou indireta quando a Escola Técnica Federal forneceu ao aluno-aprendiz, alimentação, fardamento, moradia, material escolar, dentre outras formas de custeio do ensino técnico.

Comentário: Pensão por morte dos netos para os avós

Determina a Lei de Benefícios Previdenciários que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não.

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Embora na relação de dependentes acima não conste os avós, no julgamento do Recurso Especial nº. 1 574 859 o STJ, em que foi deferido o benefício para os avós, o relator, ministro Mauro Campbell, assegurou não se tratar de “elastecer” o rol legal e sim de identificar quem ocupou a condição de pais do segurado. Sendo que, em muitos casos, os avós têm o papel de pai e mãe, e daí vem a extensão da relação.