CategoriaPauta diária

1
Comentário: Aposentadoria de pessoas com deficiência e a conversão de tempo
2
Comentário: Pagamento do 13º salário para trabalhadores ativos e aposentados
3
Comentário: Revisão da vida toda é reconhecida pelo STJ
4
Comentário: Pensão por morte e o corte de cotas
5
Comprovante de renda dos aposentados e pensionistas
6
Motoboys e o adicional de periculosidade de 30%
7
Síndrome do marido aposentado
8
Indenização milionária à vítima de LER/DORT
9
Ruído e aposentadoria especial
10
A cobrança de indenização a maridos agressores pelo INSS

Comentário: Aposentadoria de pessoas com deficiência e a conversão de tempo

Para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência é preciso saber a classificação do grau da sua deficiência. Se é leve, moderada ou grave a deficiência de um homem, ele terá de contribuir pelo período de 33, 29 ou 24 anos, respectivamente.
Imaginemos um homem com deficiência classificada como leve, cujo agravamento a elevou ao grau de moderada.
Nesta situação, para efeito de aposentadoria é preciso analisar qual foi o maior número de contribuições, se no período da deficiência leve ou da moderada. Admitindo ser na época da deficiência leve o seu maior tempo de contribuição, deve haver conversão do período de contribuição moderada, 29 anos, para leve, 33 anos, para tanto, deve ser aplicado o coeficiente 1,14.
O segurado que contribuiu em períodos distintos como segurado especial e como pessoa com deficiência, tem direito à conversão do tempo especial para cumprir os requisitos da aposentadoria da pessoa com deficiência.
Mas, não há permissão para conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para preencher os requisitos da aposentadoria especial.

Comentário: Pagamento do 13º salário para trabalhadores ativos e aposentados

Em torno de 81 milhões de brasileiros receberão, este ano, a gratificação natalina, também conhecida como 13º salário, sendo composto este universo de 61% de trabalhadores do mercado formal, incluindo os empregados domésticos, cerca de 49 milhões de contemplados, e 39%, 32 milhões, de beneficiários dos regimes previdenciários. Em média, será pago a cada beneficiário o valor de R$ 2.451,00, segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). A economia brasileira receberá uma injeção de R$ 214,6 bilhões, o que representa aproximadamente 3% do Produ to Inter no Bruto (PIB) do país. Os trabalhadores em atividade receberão R$ 147 bilhões (68% do total). Aposentados e pensionistas vão receber R$ 67,7 bilhões (32%).
A primeira parcela do 13º salário dos beneficiários do INSS foi paga em conjunto com o benefício do mês de agosto. A segunda parcela deverá ser paga entre os dias 25 de novembro e 6 de dezembro.
Os trabalhadores da ativa deverão receber a primeira parcela até o dia 30 de novembro e, a segunda parcela, até o dia 20 de dezembro.
Os descontos referentes à Previdência e ao Imposto de Renda ocorrerão quando do pagamento da segunda parcela.

Comentário: Revisão da vida toda é reconhecida pelo STJ

Foto: Alan Marques/Folhapress

A denominada revisão da vida toda, a qual permite a inclusão de todas as contribuições, mesmo as anteriores a julho de 1994, obteve, no dia 11 deste mês, decisão favorável proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Primeira Seção do STJ decidiu por unanimidade permitir a revisão de aposentadorias do INSS com base em regra mais favorável ao segurado, a fim de admitir um benefício maior no caso de quem contribui para a Previdência Social desde antes do Plano Real de 1994.
Os ministros atenderam ao recurso de um beneficiário da Previdência para impedir a aplicação da regra de transição criada em 1999 porque, no caso dele, considerar todos os salários resultaria em um benefício maior. Esta revisão beneficia principalmente aos aposentados cujas maiores contribuições ocorreram anteriormente a 1994. Uma das classes bastante prejudicada com a mudança sem a inclusão das contribuições anteriores a 1994 foi a dos bancários, a qual sofreu dispensa maciça no início da década de 90.
Esta decisão do STJ possibilita revisão das aposentadorias concedidas nos últimos 10 anos. O beneficiário pode rever a renda atual e receber os atrasados dos últimos 5 anos.

Comentário: Pensão por morte e o corte de cotas

A questão da qual trataremos a seguir pode já haver lhe atingido ou o atingirá no futuro. Trata-se da extinção de cotas de beneficiários de pensão por morte.
O INSS distribuiu comunicado aos seus servidores objetivando orientá-los quanto ao cumprimento das novas regras atinentes à cessação das cotas da pensão por morte, com arrimo nas normas introduzidas pela reforma da Previdência. No documento está descrito que cessada qualquer das cotas, ela não será revertida aos demais dependentes.
Frente à instrução do INSS, que não detalha se no caso das pensões em que houve o falecimento do instituidor antes da reforma da Previdência, a qual entrou em vigor a partir de 13 de novembro de 2019, se em tal caso os beneficiários não sofreriam com a redução.
Indagado sobre  a dubiedade do comunicado, o INSS informou que é uma questão de interpretação da legislação. Em regra, há distinção entre a norma de concessão e de manutenção de benefícios. Assim, a aplicação das novas diretrizes deve observar a situação do benefício.
Há robusto entendimento favorável à manutenção da cota de pensão concedida anterior à reforma. Portanto, fique atento.

Comprovante de renda dos aposentados e pensionistas

Muitos segurados da Previdência Social desconhecem que têm à disposição um documento comprobatório de sua renda e sua situação de beneficiário. Este documento é chamado de demonstrativo de crédito de benefício, e serve, entre outros, para ser utilizado no transporte público e para obtenção de passagens interestaduais, para abertura de crédito, para desconto ou isenção do IPTU.

O demonstrativo pode ser impresso nos terminais de autoatendimento dos bancos que pagam benefícios e trazem informações como valor, descontos efetuados e dados cadastrais do beneficiário.
Com esse demonstrativo de crédito/renda, e mais um documento de identificação com foto, o segurado pode comprovar sua situação para todos os fins. Dessa forma, aposentados, pensionistas e demais beneficiários não precisam mais ir a uma agência do INSS para obter um documento que comprove sua renda.

Motoboys e o adicional de periculosidade de 30%

Está finalmente regulamentado o adicional de periculosidade que corresponde a 30% do valor do salário percebido pelo motoboy. O adicional somado ao salário repercute nas demais verbas trabalhistas, como aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS. O acréscimo no salário possibilita o aumento no valor da aposentadoria.
A portaria regulamentadora considera como perigosas às atividades laborais exercidas com o uso de motocicleta ou motoneta no deslocamento do trabalhador em vias públicas.
Para o exercício da atividade o motoboy precisa ter completado 21 anos de idade; possuir habilitação, por pelo menos 2 anos, na categoria; ser aprovado em curso especializado; estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Não terão direito ao adicional de periculosidade aqueles que usam a moto apenas para ir e voltar ao trabalho, quem trabalha em local privado com o veículo, como shoppings e condomínios, e os trabalhadores que usam eventualmente a moto.

Síndrome do marido aposentado

Maridos em casa, mulheres em pânico. Este é o título da interessante reportagem publicada por Ana Paula Buclhalla, da revista Veja.
O trabalho cita que tudo vai bem dentro de casa, até que o marido surge com a notícia de que vai se aposentar. A mulher entra em pânico, pois sabe que sua rotina vai mudar completamente. Ela terá de conviver com um marido que critica, faz cobranças e dá ordens num território que sempre foi dela. Até os programas com as amigas ficam em perigo.
O fenômeno, que atinge as mulheres na faixa dos 50 ou 60 anos, é tão comum no Japão que já recebeu batismo: síndrome do marido aposentado. No Brasil, a situação não é muito diferente.
Uma pesquisa realizada naquele país revelou que, enquanto 85% dos homens que estão próximos da aposentadoria se mostram muito felizes, 40% de suas esposas se declaram deprimidas com a perspectiva.
O médico japonês, Nobuo Kurokawa, pesquisador, se tornou autoridade no tema “maridos aposentados, mulheres à beira de um ataque de nervos”.

Indenização milionária à vítima de LER/DORT

Tem sido crescente o número de empresas condenadas por negligência ou desobediência propositada às normas regentes da proteção à segurança e saúde dos trabalhadores, tanto na Justiça Federal como também na Justiça do Trabalho.
Para demonstrar o acima afirmado, tomemos o exemplo de uma ex-empregada de uma empresa de telefonia, segundo a qual, obteve indenização por danos morais, materiais e estéticos, de cerca de R$ 1,1 milhão. Ela contraiu LER/DORT em serviço em decorrência de esforço repetitivo devido à submissão a condições de trabalho que lhe exigiam atividade contínua e lhe impingiam pressão psicológica. A doença de ordem ocupacional provocou invalidez permanente, conforme informou o perito.
Estando incapacitada para o trabalho requereu o benefício previdenciário e, ao postular as indenizações na Justiça do Trabalho, o juízo reconheceu a culpa da empresa pelos prejuízos causados.

Ruído e aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento quanto à utilização de EPI por aqueles que exercem atividades em condições insalubres ou perigosas.
Concluiu o STF que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde ou a integridade física, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
No concernente ao agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de EPI (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até mesmo no patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Assim sendo, mesmo declarando o empregador a eficácia do EPI, não restará descaracterizado o tempo de serviço especial para aposentadoria.

A cobrança de indenização a maridos agressores pelo INSS

Para a Advocacia Geral da União o Instituto Nacional do Seguro Social/INSS deve ser ressarcido pelos maridos agressores pelas despesas decorrentes do pagamento às esposas ou seus dependentes de benefícios de pensão por morte, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em virtude do falecimento ou invalidez, temporária ou permanente, causadas por violência doméstica.   

As denominadas ações regressivas objetivam ressarcir os cofres públicos e atuar como mais um instrumento das políticas públicas de combate à violência doméstica. Os crimes mais comuns, motivadores de concessão de benefícios pelo INSS, é o de homicídio ou o de lesão corporal grave, que provoca invalidez temporária ou permanente.

As agressões físicas contra as mulheres sempre ocorreram. Mas, como hoje os casos são mais divulgados, as vítimas estão procurando mais as Delegacias das Mulheres para denunciar, uma vez que existe um amparo maior em relação à segurança das mesmas.