CategoriaPauta diária

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Multa aplicada a frigorífico se transforma em centro de reabilitação
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Vereadores e a Previdência Social
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Flexibilizadas regras para concessão de benefício de prestação continuada
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Apuração da renda familiar para concessão de benefício de prestação continuada
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Averbação de tempo de contribuição
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Cessação de benefícios previdenciários concedidos judicialmente
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INSS reduzirá aposentadorias e pensões de 20 mil segurados
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Pensão por morte e perda da qualidade de segurado
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Auxílio-doença e férias coletivas
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Aposentadoria por idade de pessoa com visão monocular

Multa aplicada a frigorífico se transforma em centro de reabilitação

Reabilitação Profissional é um serviço do INSS que tem o objetivo de oferecer aos segurados incapacitados para o trabalho, por motivo de doença ou acidente, os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho.

Um grande exemplo para melhoria desse serviço tão importante, que carece da devida aparelhagem, tanto material quanto humana, para um atendimento digno e eficiente, vem de uma multa de R$ 5,8 milhões aplicada a BRF, detentora das marcas Sadia e Perdigão, após o frigorífico de Capinzal – SC descumprir decisão de ação civil pública, a qual determinava a implantação de um sistema de pausas para os 5 000 empregados.

A multa resultou na construção de um dos mais modernos centros de reabilitação profissional do país, ao custo de R$ 2,8 milhões, com 40 salas, equipamentos de última geração e oferta de tratamento gratuito para casos envolvendo acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.  

Vereadores e a Previdência Social

Ao aproximar-se o período para registro de candidaturas de vereadores, surgem inúmeras indagações com relação ao exercício de um possível mandato e a repercussão junto à Previdência Social.

Quanto aos segurados especiais a Lei de Benefícios Previdenciários determina como segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas, entre outras: O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social.

Ainda com relação àquele que detém a condição de segurado especial a lei assegura excepcionalidade favorável, senão vejamos: Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente do exercício do mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais.

Flexibilizadas regras para concessão de benefício de prestação continuada

Ao acolher recurso do Ministério Público Federal, o TRF4 decidiu, com eficácia para todo o País, pela flexibilização dos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ou idoso que não possua meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família.

A decisão, como acima dito, extensível a todo o território nacional, diz que o INSS deve deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8 742/93, apenas as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, comprovadamente requeridos e negados pelo Estado.

Segundo o pedido pelo MPF, o INSS deve alterar seus regulamentos internos para adequá-los aos termos da condenação.

 

Apuração da renda familiar para concessão de benefício de prestação continuada

Uma mãe de três filhos autistas teve frustrada sua pretensão de obter o benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo mensal, para um dos filhos porque outro já o recebia, o que elevava a renda familiar per capta.

O indeferimento pelo INSS contrariou o determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que no ano passado estabeleceu a exclusão dos valores assistenciais concedidos a idosos e pessoas com deficiência para o cálculo da renda familiar per capta.

Edilson Vitorelli, procurador da República, criticou a posição do INSS nos seguintes termos: “A negativa de atendimento administrativo da tese jurídica já amplamente debatida e hoje sedimentada pelo STJ somente compromete a eficiência da máquina estatal, além de restringir o acesso ao benefício por quem de fato dele necessita”. Para ele, as negativas têm elevado o número de ações, o que não só prejudica as famílias como também representa desperdício de recursos públicos devido ao acionamento desnecessário da justiça.

Averbação de tempo de contribuição

A averbação é o reconhecimento, pela Administração Pública, do tempo cumprido em outro regime de previdência social, para fins de aposentadoria. Normalmente a averbação se dá por meio da apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC pelo servidor interessado. O § 2º do art. 10 do Decreto nº 3.112/1999 autoriza que o ente possa averbar o tempo de contribuição a ele prestado pelo servidor com vínculo ao RGPS, sem a necessidade de CTC do INSS, ao qual posteriormente apresentará “certidão específica” para fins de compensação.

Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

O segurado do INSS que trabalhou no setor público pode solicitar ao órgão a emissão da CTC de forma a poder usá-la no momento de sua aposentadoria no RGPS.

Cessação de benefícios previdenciários concedidos judicialmente

Foto: previdenciarista.com

Foto: previdenciarista.com

Face às alterações introduzidas na Lei nº. 8213/91, pela Medida Provisória nº. 739/16 está determinado que os beneficiários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e o pensionista inválido, poderão ser convocados a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.

O art. 101 da Lei de Benefícios Previdenciários dispõe: “ O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”.

A pretensão do INSS em suspender de imediato os benefícios concedidos judicialmente, sem observação de ação revisional, desrespeita o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

INSS reduzirá aposentadorias e pensões de 20 mil segurados

Foto: Fernanda dias/Extra Globo

Foto: Fernanda dias/Extra Globo

Aposentados e pensionistas que tiveram a revisão de seus benefícios por incapacidade em 2013, referente ao artigo 29, ll da Lei 8213/91, estão sendo surpreendidos com uma carta enviada pelo INSS, na qual consta a afirmação de que a revisão foi feita por engano, consequentemente, será efetuada a redução do valor acrescido ao benefício e cobrada à devolução do que foi pago da data da revisão até a data da suspensão.

As revisões que o INSS pretende cancelar são as referentes aos benefícios concedidos antes de abril de 2002.

As revisões foram motivadas pela ação civil pública promovida pelo Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos – SINDNAPI e o Ministério Público Federal, na qual ficou decidido que o INSS faria administrativamente a revisão dos benefícios e o pagamento ficou estabelecido da seguinte forma: em março de 2013 a revisão dos maiores de 60 anos e com o benefício ativo. De 46 a 59 anos de idade, de 2014 a 2016. Até 45 anos de idade, de 2016 a 2019. Para benefícios já encerrados, de 2019 a 2022.

Pensão por morte e perda da qualidade de segurado

Imagem: cogitacoesjuridicas.blogspot.com.br/

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A interpretação das normas legais referentes à concessão de pensão por morte revela que a perda da qualidade de segurado constitui óbice a que os dependentes obtenham o benefício quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como acontece nas hipóteses em que, embora haja preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou idade para se aposentar.

O entendimento acima foi aplicado pela TNU ao decidir sobre o caso de uma viúva, cujo marido ao falecer aos 50 anos de idade não mais detinha a condição de segurado e só havia contribuído por 16 anos. A argumentação do INSS teve acolhida quanto a ser imprescindível, para a concessão da pensão por morte, a qualidade de segurado ou o atendimento aos requisitos legais de idade mínima para a aposentadoria, bem como número de contribuições suficientes para preencher a carência, o que não foi atendido pelo falecido.

Auxílio-doença e férias coletivas

Imagem: 7-themes.com

Imagem: 7-themes.com

A época de final e início de ano tem sido o período em que as empresas com mais frequência paralisam, no todo ou em parte, suas atividades, concedendo as denominadas férias coletivas.

Há situações em que o empregado não pode, como os demais, ser afastado para gozo das férias coletivas, por exemplo, quando ele está em gozo de auxílio-doença acidentário ou previdenciário concedido pelo INSS. Neste caso, ocorre a suspensão do contrato de trabalho face ao segurado estar parcialmente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas.

Mas, pode ocorrer de no curso das férias coletivas o segurado obter alta médica do seu benefício, sendo considerado apto para retomar suas atividades. Nessa circunstância, se a paralisação não foi de todos os departamentos da empresa ou do setor em que o empregado afastado labora, este deve retornar ao trabalho no dia seguinte ao da suspensão do benefício. Se ainda estiver em curso às férias coletivas o empregado deverá ser considerado em licença remunerada até o término destas.

Aposentadoria por idade de pessoa com visão monocular

Foto pixabay

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Um portador de visão monocular, de 63 anos de idade, depois de ter negada a sua aposentadoria pelo INSS e pela justiça federal de primeiro grau, conseguiu, no TRF4, em decisão proferida pela 5ª. Turma, a sua aposentadoria por idade como pessoa portadora de deficiência.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, já é jurisprudência pacífica, inclusive sumulada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento de que o portador de visão monocular deve ser enquadrado como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. E que, na esfera do Direito Tributário a cegueira monocular também é reconhecida como deficiência, pois o portador goza da isenção do Imposto de Renda.

Acresceu o relator, que em nome da coerência, o autor deve também ser considerado deficiente na esfera previdenciária.

Apesar de ser portador de uma deficiência considerada leve, a modalidade de aposentação por idade, aos 60 anos para os homens, independe da gravidade da deficiência.