Comentário: Aposentado com visão monocular e isenção do Imposto de Renda

Reprodução: internet

Paira a incerteza entre os aposentados e pensionistas quanto a saber se o acometido de cegueira monocular tem direito à isenção do Imposto de Renda.
A Lei nº 14 126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.
Vale ser destacado de início que a Lei nº 7 713/1988 estabelece o rol de doenças ensejadoras da isenção do Imposto de Renda, constando do referido rol a cegueira.
No que se refere a pessoa com visão monocular, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Primeira Turma, já decidiu que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7 713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção de imposto sobre a renda. Nesse contexto, o STJ firmou posicionamento segundo o qual, consideradas definições médicas – que apontam que mesmo a pessoa possuidora de visão normal em um dos olhos poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira (H54.4) – a literalidade da norma em questão enseja a interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico “cegueira”, não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.
Impende ser informado que a isenção do Imposto de Renda deve retroagir à data do início da doença. Portanto, podem existir valores a serem restituídos dos últimos 5 anos.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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