Comentário: Aposentadoria especial e permanência no emprego

Em outubro de 2020, ao decidir o Tema 709, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ser constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial àquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
Acórdão emitido no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condicionou a solicitação e percepção da aposentadoria especial ao prévio desligamento do segurado da atividade. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou o acórdão.
Para o ministro Mauro Campbell, relator na 2ª Turma do STJ, não reconhecer o direito ao benefício, no decorrer dos processos administrativo e judicial, em vez de concretizar o real objetivo protetivo da norma – de tutelar a incolumidade física do trabalhador submetido a condições insalubres ou perigosas -, termina por vulnerar novamente aquele que teve o seu benefício indevidamente indeferido e só continuou a exercer a atividade especial para garantir sua sobrevivência.
É oportuno notar que a IN 77/2015, em seu art. 254, § 3º, determina: Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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