Comentário: Aposentadoria por incapacidade permanente e o termo inicial da concessão
A jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à fixação do termo inicial de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), assenta que o laudo médico pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o marco inicial da aquisição de direitos, servindo apenas para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência de incapacidade para a concessão de benefício.
Ao julgar o pedido de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de aposentadoria por incapacidade permanente a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito da segurada desde a data de interrupção do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
O apelo julgado pela 1ª Turma do TRF1 decorreu do inconformismo do INSS com a decisão de primeira instância. A autarquia alegou, entre outros argumentos, que a fixação da data inicial da concessão do benefício deve ser a do dia da juntada aos autos do laudo pericial.
Destacou o relator, desembargador federal Jamil Oliveira não haver o INSS apresentado razões convincentes e justificadoras para assegurar a reforma da apropriada sentença de primeiro grau.
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