Comentário: Aposentadoria por invalidez transformada em definitiva

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Segundo a Lei de Benefícios Previdenciários (LBP) a aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária), for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O art. 101 da LBP, em seu parágrafo primeiro determina as situações em que o beneficiário não precisa mais fazer prova da incapacidade, sendo a aposentadoria por invalidez convertida em definitiva:
§ 1º. O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: I – Após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou II – Após completarem sessenta anos de idade.
Doutra banda, o § 5º do art. 43 da mesma lei dispensa a pessoa com HIV/Aids de ser convocada para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.

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