Comentário: Aproveitamento das contribuições posteriores a aposentadoria

Muito se questiona quanto a ser aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ser obrigado a continuar contribuindo se mantiver vínculo empregatício ou exercer qualquer outra atividade remunerada.
Contudo, é oportuno observar que o uso do tempo de contribuição transcorrido após a aposentadoria somente é proibido pela Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios Previdenciários (LBP), para casos de concessão de novo benefício perante o mesmo regime de Previdência.
Entretanto, uma aposentada pelo RGPS, e que continuou em atividade, solicitou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a emissão de uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o objetivo de transferir esse período para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Rio de Janeiro, com a intenção de obter aposentadoria pelo RPPS, o que lhe foi negada.
O 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro condenou o INSS a emissão da CTC requerida, tendo o magistrado, Guilherme Corrêa de Araújo, ressaltado que não há obstáculo para o uso do tempo de trabalho na aposentadoria do RPPS dos servidores estaduais, desde que não seja concomitante com o benefício já recebido. Portanto, é possível utilizar o tempo de trabalho privado posterior a aposentadoria.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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