Comentário: Beneficiário de auxílio-acidente e a desobrigação de submissão à perícia

Foto Reprodução/INSS

Um homem garantiu o direito ao auxílio-acidente depois de uma perícia judicial comprovar sua perda de capacidade de trabalho e sequelas permanentes que comprometem sua aptidão para o exercício de atividades cotidianas. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Na apelação do INSS, ele alega que a Lei nº 14 441/2022 incluiu o auxílio-acidente entre os benefícios sujeitos à revisão periódica mediante exame médico pericial e que é vital garantir direito de reavaliar as condições que motivaram a concessão e manutenção do benefício. A reavaliação é essencial, eis que sequelas incapacitantes podem ser revertidas, eliminando a redução da capacidade laboral.
O relator, João Luiz de Sousa, destacou que o princípio do tempus regit actum determina que a aplicação da legislação vigente à época do fato gerador deve ser respeitada, especialmente em matéria previdenciária, não podendo retroagir para alcançar situações já consolidadas. Salientou também que, “assim, as alterações promovidas pela Lei nº 14.441/2022 não têm o condão de retroagir para alcançar situações consolidadas sob a égide de normas anteriores. Trata-se de respeito à seg urança jurídica, sendo vedada a aplicação retroativa de norma mais gravosa, especialmente em matéria previdenciária, que deve primar pela proteção social do segurado”.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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