Comentário: Desbloqueio de valores penhorados de conta corrente de aposentado

O aposentado que foi surpreendido com a penhora em sua conta corrente, determinada pelo juízo de primeiro grau, ingressou com recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sendo o recurso julgado pela 13ª Turma, a qual, ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que “o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticados pela parte executada, o que não se evidencia do conjunto probatório ou do valor penhorado de R$ 5.570,09, no caso em epígrafe”.
Ao dar provimento ao recurso do segurado, o Colegiado entendeu que os ganhos do aposentado, de natureza salarial, são impenhoráveis na forma da lei.
De acordo com os autos, o aposentado só teve ciência da ação de execução ao tentar sacar sua aposentadoria, quando foi informado de que o valor se encontrava bloqueado por determinação judicial.
Foi ressaltado também, pelo relator, que o artigo 833 do Código de Processo Civil confere impenhorabilidade aos valores provenientes de aposentadoria depositados em conta corrente, de modo que o bloqueio judicial não poderia mesmo recair sobre o valor bloqueado do autor.

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