Comentário: Direitos previdenciários do trabalhador cooperado

De acordo com o Anuário do Cooperativismo 2024, o Brasil conta com 23,45 milhões de cooperados.
O trabalhador de cooperativa é considerado um contribuinte individual perante a Previdência Social, e arca com a contribuição previdenciária de forma integral. A alíquota de contribuição mensal é de 20% sobre o valor total da remuneração recebida pela prestação de serviços, mas a obrigação de fazer o recolhimento é da cooperativa, caso haja o descumprimento, o cooperado não será prejudicado.
No caso do cooperado prestar serviço pela cooperativa para uma pessoa jurídica, o valor do recolhimento que ele vai arcar diminui para 11%, o restante deverá ser pago pela empresa tomadora do serviço. Na prática, o que difere entre o cooperado e o trabalhador CLT é a forma de contribuição. Caso a remuneração do cooperado não atinja o valor do salário mínimo no mês, ele precisará complementar a contribuição para que esta seja computada para fins de carência e tempo de contribuição nos futuros requerimentos de benefícios.
O cooperado tem direito a qualquer aposentadoria, inclusive a aposentadoria especial, auxílio-doença, salário-maternidade. Os benefícios para os dependentes, como o auxílio-reclusão e a pensão por morte, também são garantidos para aqueles que contribuem regularmente.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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