Comentário: Doença e incapacidade para fins de auxílio-doença

A Lei de Benefícios Previdenciários define: Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Mas, a justiça tem decidido que deve ser observada a Data da Entrada do Requerimento (DER), momento no qual há de ser apurado se o segurado já havia cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais quando se incapacitou, mesmo que tenha se filiado já doente, o que importa é quando houve o início da incapacidade para as atividades laborativas.
Merece ser destacado que a legislação prevê exceção para os casos em que a incapacidade laborativa decorre do agravamento ou progressão de uma doença ou lesão já existente. Notemos o que diz a Lei nº. 8 213/1991 em seu art. 59, § 1º: Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doen& ccedil;a ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Sendo assim, a proibição legal se aplica à incapacidade já existente antes das contribuições, mas não se aplica à doença preexistente que evolui e causa a incapacidade ao longo do tempo.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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