Comentário: Guarda judicial de netos pela avó e salário-maternidade

Segundo dispõe o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) a guarda judicial obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Frequentemente, a justiça tem sido acionada por avó em busca do salário-maternidade, após obter a guarda judicial de neto. O acionamento do judiciário ocorre pela negativa do INSS em conceder o benefício do salário-maternidade, alegando que a previsão legal é somente nos casos de guarda para fins de adoção, sendo a adoção proibida para avós.
Decisões da justiça tem destacado que o impedimento legal à adoção de menores pelos ascendentes do adotando, prevista no ECA, não deve obstar a concessão do benefício de salário-maternidade à avó segurada do Regime Geral de Previdência Social/INSS que obtém a guarda judicial. É entendido que a vedação legal não se destina a afastar a proteção previdenciária conferida pelo salário-maternidade.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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