Comentário: INSS deve pagar atrasados de pensão a menor nascido após a morte do pai

Imagem / jornal-usp.br
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o pagamento de parcelas atrasadas de pensão por morte a um menor de idade nascido três meses após o óbito do pai. A decisão confirmou que o direito ao benefício deve contar desde a data da morte do segurado, rejeitando o argumento do INSS de que o pagamento deveria valer apenas a partir do pedido administrativo.
No recurso, o INSS alegou que a pensão já era paga integralmente a uma irmã do autor. A autarquia argumentou que a entrada do novo dependente seria uma habilitação tardia, o que, em regra, não gera pagamentos retroativos. O órgão defendeu que o valor deveria ser pago apenas após a solicitação feita pelo autor, para evitar o pagamento em duplicidade.
O relator observou que a demora no pedido ocorreu porque o autor precisou primeiro obter o reconhecimento judicial da paternidade. Segundo o magistrado, o menor só teve condições de exigir o benefício após a decisão, não sendo razoável “que o menor, além de suportar os prejuízos naturais decorrentes do longo tempo até o desfecho da ação de paternidade, seja ainda penalizado com a limitação de seu direito à pensão”.
Foi ressaltado que o próprio INSS, ao conceder o benefício fixou o início da vigência na data da morte do pai, o que reforça o direito do menor aos atrasados.

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