Comentário: Prorrogação do período de graça

À Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) submeteu a julgamento a seguinte questão, no Tema 255: Saber se a prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
No julgamento foi firmada a tese a seguir: O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido.
O entendimento que se extrai da decisão da TNU, é que, após completar 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado haverá direito adquirido a essa prorrogação de forma ilimitada, tantas vezes quantas forem necessárias, pois o direito à extensão do período de graça se incorporou definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado, mesmo após novas filiações ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Alerta! Não perca a condição de segurado, efetue uma contribuição antes de findar o seu período de graça.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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