Comentário: União estável e o direito à pensão por morte

Pairam muitas dúvidas sobre quais são os procedimentos necessários para comprovar a união estável para efeito de recebimento de pensão por morte.
É considerado para fins previdenciários companheira(o) a pessoa que mantém união estável com o segurado(a), sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, devendo ser comprovado o vínculo.
Exige-se para comprovação de união estável e de dependência econômica duas provas materiais contemporâneas dos fatos, sendo que pelo menos uma delas deve ter sido produzida em período não superior a 24 meses anterior ao fato gerador, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Caso o dependente só possua um documento emitido em período não superior a 24 meses anteriores à data do fato gerador, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida mediante justificação administrativa.
Será possível a obtenção da pensão por morte, mesmo após a cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que reste provado o recebimento de pensão alimentícia ou ajuda financeira.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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