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Falso Testemunho – Retratação
O crime de falso testemunho está previsto no artigo 342 do Código Penal e se refere a condutas contra a administração da Justiça. Ele é cometido por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete que, ao prestar informações que podem servir de fundamento para decisões em processos judiciais ou administrativos, mente ou deixa de falar a verdade em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral. Mas, o crime deixa de existir caso ocorra a retratação antes da sentença.
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