Arquivojaneiro 1970

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Novidades sobre a regulamentação dos direitos das domésticas
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A decisão do STF sobre a prescrição do FGTS
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Prova de vida e renovação da senha
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Motoboys e o direito ao adicional de periculosidade e aposentadoria especial
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Contribuições previdenciárias dos empregados não repassadas pela empresa
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Pensão por morte para ex-enfermeira de segurado
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Renda do preso e auxílio-reclusão
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Imposto de Renda menor sobre atrasados do INSS
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Retomada do julgamento da desaposentação
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Vitiligo e benefício de prestação continuada

Novidades sobre a regulamentação dos direitos das domésticas

A regulamentação dos direitos das empregadas domésticas, que visa igualá-las aos demais trabalhadores, aguardada há um ano e meio, poderá ser apreciada pelo Colégio de Líderes esta semana.
A proposta será votada pelo Plenário da Câmara dos Deputados em dois turnos, e só retornará ao Senado se for modificada.
Deve funcionar como motivador para a aprovação do regulamento das domésticas, o Projeto de Lei do Senado que reduz para 6% a contribuição previdenciária, tanto da empregada como do empregador doméstico. Esta proposta poderá ser vetada pela presidente da República, a qual tem politicamente atuado para aprovar a proposta encartada no regulamento e que determina contribuição do empregador doméstico de 8% à Previdência Social, 11,2% para o FGTS e 0,8% para seguro por acidente de trabalho.
Existe a expectativa de que o menor custo colaborará para a formalização das empregadas domésticas.

A decisão do STF sobre a prescrição do FGTS

Repercute intensamente a decisão do STF, de quinta-feira passada, sobre a prescrição trintenaria para cobrança dos depósitos do FGTS não efetuados na conta individualizada dos empregados.
Há juristas entendendo que o novo posicionamento irá incentivar a não assinatura das carteiras de trabalho, haverá menos recursos para a construção de casas próprias e que houve contrariedade à previsão constitucional de melhoria social. No meu sentir, os trabalhadores já penalizados com a falta de fiscais para punir os empregadores inadimplentes com os depósitos do FGTS, têm, agora, como acréscimo a seus prejuízos, a prescrição encurtada.
A decisão determinou que a ausência de depósitos do FGTS, após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.

Prova de vida e renovação da senha

Falta apenas 1 mês e meio para o encerramento do prazo de prova de vida e recadastramento estabelecido pelo INSS. O próprio INSS tem alertado os segurados para aproveitarem os dias de pagamento dos benefícios para fazer a prova de vida na agência bancária pagadora.
Se o banco tiver sistema biométrico de identificação, isso pode ser feito no caixa eletrônico de qualquer agência. Já se o banco não tiver esse sistema, a prova de vida e a renovação da senha devem ser feitas na agência bancária em que o aposentado ou pensionista está cadastrado. A agência referida é aquela em que a pessoa recebeu o pagamento pela primeira vez.
Os beneficiários que não puderem comparecer ao banco, por motivo de doença ou dificuldade de locomoção, precisam nomear um procurador para que ele faça a prova de vida e a renovação de senha.
Vale lembrar que de 24 deste mês até 5 de dezembro, haverá o pagamento do mês de novembro e da segunda parcela do 13º salário.

Motoboys e o direito ao adicional de periculosidade e aposentadoria especial

Finalmente, a sanção da Lei nº 12 997/2014, alterou a CLT para incluir como trabalho perigoso a atividade exercida pelos trabalhadores em motocicletas, efetuando seu labor como motoboy, mototaxista, mototransporte, motofrete, dentre outros.
O adicional de periculosidade corresponde a um acréscimo de 30% no salário base do empregado.
No que concerne à concessão da aposentadoria especial para os motociclistas, não há, ainda, pronunciamento do INSS. Contudo, abre-se a oportunidade de que alcancem esse direito, pois a exposição habitual ao risco pode motivar o deferimento do benefício. Neste sentido já julgou o Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial, no qual entendeu que eletricitários, cujo serviço é perigoso, teriam tal direito. Faz-se oportuno lembrar que a aposentadoria especial é devida ao trabalhador exposto a agentes nocivos e/ou prejudiciais à saúde ou integridade física.

Contribuições previdenciárias dos empregados não repassadas pela empresa

A empresa tem a obrigação legal de descontar e repassar à Previdência Social a contribuição mensal descontada do salário do empregado. Caso a empresa deixe de efetuar o repasse das contribuições previdenciárias ao INSS o empregado não pode ficar prejudicado na hora de pedir a sua aposentadoria ou qualquer outro benefício.
Quando a empresa deixa de repassar as contribuições ao INSS, o cálculo do benefício é efetuado com base nas remunerações anotadas na carteira profissional, quando esta estiver atualizada e sem rasuras.
Se a carteira profissional foi perdida ou estiver rasurada, cabe ao segurado comprovar o período de vínculo empregatício e as remunerações recebidas, as quais servirão para o cálculo do benefício. Pela comprovação por meio da chamada Justificação Administrativa, o segurado deverá apresentar provas do seu vínculo como empregado, com recibos de pagamentos de salários, ficha de registro de empregado, extrato analítico do FGTS.

Pensão por morte para ex-enfermeira de segurado

O Tribunal Regional Federal da Terceira Região julgou procedente o pleito da enfermeira de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para lhe conceder o benefício de pensão por morte. Ela alegou que trabalhou 18 anos para a família, mas, decorridos 6 meses da morte da esposa do segurado, ela passou a viver com ele como companheira.
A própria filha do de cujus confirmou o relato da enfermeira e confirmou que ela passou a conviver sob o mesmo teto com o seu pai, após 6 meses da morte de sua mãe, e que dependia economicamente dele para sobreviver.
Para a justiça restou comprovada a união estável garantidora da pensão por morte, pois houve convivência de cerca de 5 anos, fruto de relacionamento estável, afetivo, com intuito de constituir família, público e notório, não havendo qualquer elemento que aponte para a má fé ou fraude alegadas pelo INSS para não concessão da pensão por morte.

Renda do preso e auxílio-reclusão

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento segundo o qual o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do preso, mesmo que este esteja desempregado na data da prisão, portanto sem salário de contribuição, desde que mantida a qualidade de segurado.
A decisão da TNU contraria o posicionamento defendido pelo INSS, o qual pugna pela apuração da baixa renda com averiguação pelo último salário de contribuição. Para que os dependentes alcancem o benefício do auxílio-reclusão a última contribuição do segurado preso não pode ter sido superior a R$ 1 025,81.
O juiz federal João Batista Lazzari destaca: “Com efeito, se na data do recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado, não há renda a ser considerada, restando atendido, dessa forma, o critério para aferição da baixa renda”. Segundo ele, este entendimento está alinhado à jurisprudência do STJ.

Imposto de Renda menor sobre atrasados do INSS

Decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual deverá ser seguida por toda a justiça, determinou que a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos acumuladamente, por exemplo: atrasados de ações previdenciárias e trabalhistas, a alíquota do Imposto de Renda deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez, e, portanto mais alta. Em determinados casos, observada esta decisão, sequer haverá desconto, se o rendimento estiver classificado na faixa de isenção.
Segundo o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento solucionará pelo menos 9 232 casos sobrestados nos tribunais de origem, que aguardavam a solução da controvérsia, com repercussão geral.
Para quem teve desconto do Imposto de Renda superior ao devido, decorrente de ação que postulou a concessão de um benefício ou de uma revisão, pode obter a devolução.

Retomada do julgamento da desaposentação

Está prevista para a próxima quarta-feira a retomada do julgamento do processo de desaposentação pelo Supremo Tribunal Federal. No início deste mês tivemos o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, único a votar até agora, o qual foi favorável à concessão da reaposentação. O processo que definirá a possibilidade de se obter uma aposentadoria com valor mais elevado, face às contribuições efetuadas pelos aposentados que continuam na ativa, é o primeiro da pauta.
Para o ministro Barroso, quando o aposentado trabalha tem de contribuir igualmente ao trabalhador que não se aposentou, mas não há igualdade quanto aos benefícios que perceberá. Por outro lado, entende que não há vedação expressa para o aproveitamento das contribuições para trocar a aposentadoria por uma mais benéfica.
Quanto ao ministro Marco Aurélio, este já votou, em outro processo, favoravelmente aos aposentados aproveitarem as contribuições para obtenção de uma nova aposentadoria, mais vantajosa.

Vitiligo e benefício de prestação continuada

Uma portadora de vitiligo teve o benefício assistencial negado pelo INSS, pelo Juizado Especial Federal e pela Turma Recursal, com base no laudo pericial que considerou a sua incapacidade parcial, ao entender que ela poderá executar atividades que não exijam exposição solar direta e constante.
Para a TNU, diante de um laudo pericial que afirme a incapacidade parcial, devem ser considerados também os aspectos intersubjetivos da vida da interessada e, na medida em que tais condições mostram-se desfavoráveis e tornam excessiva a carga a ser suportada pela cidadã diante de suas poucas possibilidades de interação com seu meio social, ou ainda porque esse meio como um todo lhe é desfavorável, o benefício deve ser concedido.
Segundo a Súmula nº 29, da própria TNU, “Incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”.