Arquivo2017

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Comentário: Decadência e prescrição no indeferimento de benefícios pelo INSS
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Saiba mais: Empregada adotante – Estabilidade provisória
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Perícia indireta para comprovação de tempo especial
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Justiça suspende débitos superiores à margem consignável de empréstimos
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Saiba mais: RENNER – Promessa de emprego não cumprida
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Aposentadoria especial e o agente nocivo ruído
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Saiba mais: Ação preparatória – Verbas suprimidas
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Reforma previdenciária e a regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição
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Saiba mais: Demissão anulada – Verbas rescisórias não pagas.
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Saiba mais: Serviços superiores às forças – Dispensa injusta

Comentário: Decadência e prescrição no indeferimento de benefícios pelo INSS

A clareza solar da Lei nº. 8 213/1991 e das decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não têm sido suficientes para motivar o INSS a aplicar corretamente o prazo decenal decadencial e a prescrição quinquenal quando da apreciação de pedidos de revisões.

Para o STJ, nos casos em que a Administração negou expressamente o requerimento administrativo, incide o prazo decadencial na revisão do ato administrativo que indefere o pedido do autor, com prescrição apenas das parcelas vencidas além do quinquênio, nos termos do art. 103 e parágrafo único da Lei nº. 8 213/1991 (Lei dos Benefícios Previdenciários), tendo o segurado dez anos para intentar ação judicial visando ao direito respectivo.

A conclusão judicial é que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos, e não o lapso prescricional quinquenal que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação.

Saiba mais: Empregada adotante – Estabilidade provisória

O TST já firmou jurisprudência estendendo a estabilidade provisória à empregada adotante. A compreensão do tribunal é de que a licença adotante é um direito social, destinado a assegurar a proteção à maternidade e permitir a estruturação do novo arranjo familiar. Assim, para a mãe adotante desfrutar da licença-maternidade sem o risco de ser despedida, o TST considerou necessário estender a ela a estabilidade provisória à empregada gestante prevista na Constituição Federal.

Perícia indireta para comprovação de tempo especial

Em brilhante decisão, no dia 22.6.2017, a TNU proferiu a seguinte tese: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições”.

Esta decisão socorre àqueles que não solicitaram à empresa o antigo SB40 ou o atual PPP e a empresa fechou ou alterou substancialmente as condições de trabalho. Vigilantes, metalúrgicos, enfermeiros, mecânicos, ou seja, qualquer um que tenha laborado em atividade insalubre ou perigosa deve de imediato procurar o seu advogado previdenciário.

Justiça suspende débitos superiores à margem consignável de empréstimos

Em oportuna ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal no Ceará, a Justiça Federal concedeu liminar que obriga o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS e 14 instituições financeiras a suspenderem imediatamente os débitos de empréstimos firmados entre bancos e titulares de benefícios previdenciários do INSS que extrapolem a margem consignável das folhas de pagamento. A medida é de grande importância para dar um freio ao desrespeito e a ganância empresarial, os quais menosprezam a lei para favorecer o enriquecimento ilegal das instituições em detrimento dos aposentados que sobrevivem com os parcos recursos de suas aposentadorias.

A Justiça Federal determinou, ainda, às instituições financeiras a suspensão de quaisquer restrições cadastrais em relação aos titulares dos benefícios previdenciários que tenham como fundamento eventuais inadimplências das operações financeiras.

Saiba mais: RENNER – Promessa de emprego não cumprida

Faxineira que prestava serviços terceirizados nas Lojas Renner, foi convidada para trabalhar como empregada desta, pois os supervisores da Renner gostavam do trabalho dela. Ela se demitiu da prestadora de serviços, mas, ao se submeter ao processo de contratação na Renner, foi rejeitada pelo baixo grau de escolaridade. Na justiça ela conseguiu indenização porque ficou sem nenhum dos dois empregos e, pior, sem poder sacar o FGTS e receber seguro-desemprego, pois era demissionária.

Aposentadoria especial e o agente nocivo ruído

Foto: prevideciarista.com

Ao julgar o ARE nº. 664 335 SC, com Repercussão Geral, o STF, quanto ao agente nocivo ruído, decidiu: A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Saiba mais: Ação preparatória – Verbas suprimidas

 

A 7ª. Turma do TST determinou que o juízo primeiro grau analise o mérito de reclamação trabalhista na qual um cobrador da VB Transportes pede o pagamento de verbas que foram transacionadas pelo sindicato da categoria numa ação cautelar preparatória de dissídio coletivo. A Turma, por unanimidade, afastou o entendimento das instâncias inferiores de que o acordo, firmado na Justiça do Trabalho para evitar greve, teria efeitos de coisa julgada.

Reforma previdenciária e a regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição

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A PEC nº. 287/2016 que trata da reforma previdenciária, a qual poderá ou não ser aprovada, ou mesmo ser aprovada com alterações, e que tenta impor regras irreais para aposentadorias, quanto à regra de transição para aposentadoria por tempo de contribuição, estabelece que o segurado filiado ao regime geral de Previdência Social até a data de promulgação da Emenda, e com idade igual ou superior a 50 anos, se homem, e 45 anos, se mulher, poderá aposentar-se quando preencher as seguintes condições, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 201, § 7º, da Constituição Federal: 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 50% do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltar para atingir o respectivo tempo de contribuição.

Para exemplificar, imaginemos um homem de 56 anos de idade e 31 anos de contribuição. Os 4 anos de contribuição que faltam para a sua aposentadoria serão acrescidos de mais 2 anos.

Saiba mais: Demissão anulada – Verbas rescisórias não pagas.

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A dona de um restaurante teve sua condenação por danos morais confirmada pela 2ª Turma do TST, por ter induzido propositalmente uma empregada a assinar pedido de demissão para não ter que pagar as verbas rescisórias. A empregada trabalhou como auxiliar de cozinha. A gerente e a dona do restaurante lhe pediram para assinar o pedido de demissão com a promessa de que pagariam as verbas trabalhistas “por fora”, o que não aconteceu.

Saiba mais: Serviços superiores às forças – Dispensa injusta

A Justiça do Trabalho reverteu justa causa para demissão aplicada por uma empresa do ramo de serviços a uma servente com deficiência física que se recusou a operar máquina enceradeira. A decisão levou em consideração que a trabalhadora nada mais fez do que exercer seu direito de resistência ante a ordem ilícita dada por sua encarregada, que exigia serviços superiores à sua força. Pela gravidade da conduta, a empresa deverá pagar à servente indenização de R$ 20 mil, a título de danos morais.