Perícia indireta para comprovação de tempo especial

Em brilhante decisão, no dia 22.6.2017, a TNU proferiu a seguinte tese: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições”.

Esta decisão socorre àqueles que não solicitaram à empresa o antigo SB40 ou o atual PPP e a empresa fechou ou alterou substancialmente as condições de trabalho. Vigilantes, metalúrgicos, enfermeiros, mecânicos, ou seja, qualquer um que tenha laborado em atividade insalubre ou perigosa deve de imediato procurar o seu advogado previdenciário.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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