Arquivonovembro 2018

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Saiba mais: Pensão vitalícia – Parcelas mensais
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Comentário: Pensão por morte acidentária
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Saiba mais: Acusação de furto – Reversão
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Comentário: Auxílio-doença acidentário e manutenção de plano de saúde

Saiba mais: Pensão vitalícia – Parcelas mensais

A 8ª. Turma do TST determinou que o HSBC pague em parcelas mensais a reparação por danos materiais, em valor superior a R$ 1 milhão, a uma técnica de processamento de dados por doença ocupacional. Decisão anterior, do TRT9, havia condenado o banco ao pagamento de indenização em parcela única. Para a relatora, o pagamento parcelado, além de menos gravoso ao empregador, é vantajoso para a trabalhadora, pois preserva a situação financeira ao longo do tempo.

Comentário: Pensão por morte acidentária

A Súmula nº 340, do STJ disciplina: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

A citação sumular tem por finalidade destacar que a partir da vigência da Lei nº 13 135/2015, resultante da conversão da Medida Provisória nº 664/2014, houve significativas alterações no tocante ao benefício de pensão por morte. Dentre as alterações encontra-se a determinação que aos cônjuges e companheiros, a pensão por morte terá a duração de quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do segurado. Ocorre que, tal regra é excepcionada se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Tal concessão insere-se no espírito norteador da proteç&a tilde;o do segurado e de seus dependentes em virtude de ocorrência de contingência daninha, a qual, em alguns casos, ceifa a vida do trabalhador.

Saiba mais: Acusação de furto – Reversão

Uma trabalhadora foi dispensada por justa causa pela empresa, que a acusou de ter furtado 5 reais e até prestou queixa-crime em boletim de ocorrência policial. Inconformada, ela procurou a JT, e obteve a reversão da medida, com o pagamento das verbas relativas à dispensa injusta, além de indenização por danos morais. O magistrado constatou que os 5 reais que estavam em poder da reclamante, correspondiam a uma gorjeta que tinha sido dada a ela por um cliente da empresa.

Comentário: Auxílio-doença acidentário e manutenção de plano de saúde

Os nossos tribunais laborais têm entendido que a manutenção do plano de saúde é uma obrigação que permanece incólume durante todo o período em que o obreiro se encontrar licenciado, visto que é parcela integrante de seu contrato de trabalho, não podendo ser suprimida, unilateralmente, pela empresa, sob pena de afrontar o quanto disposto no art. 468 da CLT.

Pela aplicação do princípio da condição mais benéfica, tendo o empregador disponibilizado plano de saúde, tal condição de trabalho mais vantajosa adere ao pacto empregatício, e deve ser mantida enquanto o contrato laboral permanecer em vigor, mesmo que suspenso pela concessão de auxílio-doença acidentário.

O acima exposto alinha-se com o entendimento do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) expresso na Súmula nº 440: “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”.