Arquivo2018

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Comentário: Auxílio-reclusão e o último salário de contribuição
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Saiba mais: Afastamento médico – Desrespeito pelo empregador
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Comentário: Revisão de auxílio-doença concedido indevidamente
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Saiba mais: União – Acidente em quartel do Exército
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Comentário: Benefício previdenciário para empregado de cônjuge
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Saiba mais: Câncer de mama – Dispensa discriminatória
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Comentário: Auxílio-doença, restabelecer ou optar por um novo benefício
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Saiba mais: Empregado – Convocação pela Justiça Eleitoral
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Comentário: Aposentado e plano de saúde custeado pelo empregador
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Saiba mais: Vendedor da Schincariol – Cobrança de meta

Comentário: Auxílio-reclusão e o último salário de contribuição

Segundo divulgado nos serviços do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que os dependentes gozem o direito de receber o benefício do auxílio-reclusão, o último salário de contribuição do cidadão preso, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior àquele decretado como valor limite para ter direito ao auxílio-reclusão, para o ano de 2018 o limite é de R$ 1 319,18, de acordo com a data do afastamento do trabalho ou do mês a que se refere à última contribuição, nos casos em que o cidadão não esteja exercendo atividade, mas ainda mantenha a qualidade de segurado do INSS.

A limitadora orientação acima exposta tem sido superada pela justiça, eis que, há diversas decisões determinando que quando o segurado encontra-se desempregado, portanto, sem contribuir, ele se enquadra no conceito de baixa renda, posto estar sem rendimento/salário. Dessa forma, não deve ser tomado o seu último salário de contribuição, não cabendo à aplicação da lei por sua interpretação literal, conforme art. 116 do Decreto nº. 3.048/1999.

Saiba mais: Afastamento médico – Desrespeito pelo empregador

A 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma varejista de moda a pagar indenização de R$10 mil por danos morais a uma vendedora obrigada a trabalhar durante afastamento médico, após se submeter a uma cirurgia. O gerente não aceitava o período de afastamento contido nos atestados médicos apresentados, obrigando a empregada a retornar ao médico para que fosse diminuído.

Comentário: Revisão de auxílio-doença concedido indevidamente

A não concessão do benefício correto pode acarretar prejuízos para o segurado. Para exemplificar uma situação em que isto ocorre pode ser citado o caso de deferimento de auxílio-doença quando a aposentadoria por invalidez seria o benefício a ser concedido.

O benefício de auxílio-doença é calculado com base na média das contribuições a partir de julho de 1994, correspondendo a 91% do valor do cálculo da média. Atualmente, é obrigatória, também, a efetuação do cálculo somente com as 12 últimas contribuições, sendo concedido o benefício com o menor valor encontrado nos dois cálculos. Já a aposentadoria por invalidez equivale a 100% da média encontrada não  sendo efetuado dois cálculos como no caso do auxílio-doença, prevalece a média de contribuições de julho de 1994 até a data do pedido de concessão da aposentação.

Nos casos em que não houve a correta concessão do benefício é possível buscar na justiça o reajustamento e o pagamento dos atrasados, para tanto, deve ser comprovado que na data do pedido ao INSS o segurado já se encontrava com incapacidade total para o trabalho.

Saiba mais: União – Acidente em quartel do Exército

A 1ª Turma do TST afastou a responsabilidade da União pelo pagamento de indenização aos parentes de um pedreiro que prestou serviços por um dia à Engedat Construção e foi vítima de acidente de trabalho em obra realizada num quartel do Exército em Curitiba. No entendimento da Turma, o ente público, na condição de dono da obra, não pode ser, sem a comprovação da culpa pelo acidente, ser responsabilizado subsidiariamente.

Comentário: Benefício previdenciário para empregado de cônjuge

Muito se indaga quanto da possibilidade de haver relação empregatícia entre cônjuges e, caso haja, dita união laboral gerará direito aos benefícios previdenciários?
Esta questão foi levada a julgamento pela TNU, a qual proferiu a seguinte tese: O fato de se tratar de vínculo empregatício mantido entre cônjuges casados sob regime de comunhão de bens (parcial ou universal) não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, contanto que comprovado o efetivo recolhimento das contribuições sociais pertinentes ao período que se pretende aproveitar para fins de concessão de benefício previdenciário.
Quanto a ressalva dos recolhimentos a de se ter em conta que a valer a presunção de recolhimento, em casos tais, o segurado empregado acabaria tirando duplo proveito: afora essa economia, ainda poderia utilizar-se de um presumido, de um fictício recolhimento de contribuição social para lograr o benefício previdenciário ambicionado.
Dessa maneira, minora-se significativamente o espaço para fraudes e prestigia-se o caráter contributivo do sistema.

Saiba mais: Câncer de mama – Dispensa discriminatória

A 8ª. Turma do TST rejeitou recurso de uma atendente que alegava ter sido dispensada pelo bistrô Silvana Salama Restaurante durante o contrato de experiência, porque começaria tratamento para câncer de mama. Embora ela alegasse que a dispensa foi discriminatória, o restaurante demonstrou que a demissão ao fim do contrato por prazo determinado, e a trabalhadora não comprovou que o empregador tinha ciência de seu estado de saúde.

 

Comentário: Auxílio-doença, restabelecer ou optar por um novo benefício

Em tempos de pente-fino, em que o INSS tem cortado 8 de cada 10 benefícios de auxílio-doença concedidos há mais de 2 anos pela justiça, é importante saber se a melhor opção é reivindicar o restabelecimento ou se é mais vantajoso um novo benefício.

Para dirimir o questionamento acima deve primeiro ser observado se o benefício foi concedido, antes ou depois da Medida Provisória nº 664/2014, a qual foi convertida na Lei nº 13 135/2015 que incluiu o § 10 na Lei nº 8 213/1991, nos seguintes termos: O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

Consequentemente, se o benefício foi implantado antes de 30.12.2014, data da edição da MP nº 664/2014, ele não foi submetido à regra que determina a concessão pelo menor valor. Dessa forma, incumbe ao advogado previdenciarista efetuar os cálculos para encontrar o melhor valor a ser obtido pelo segurado.

Saiba mais: Empregado – Convocação pela Justiça Eleitoral

Os empregados nomeados para compor as mesas receptoras ou Juntas Eleitorais ou requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo da remuneração ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias da convocação.

Comentário: Aposentado e plano de saúde custeado pelo empregador

Garante a Lei nº 9 656/1998 em seus arts. 30 e 31 que é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial do período que estava vigente o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do plano.

A Segunda Seção do STJ ao julgar dois recursos repetitivos (Tema 989) fixou a tese segundo a qual, na hipótese de planos coletivos de saúde custeados exclusivamente pelo empregador, o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa não tem direito a permanecer como beneficiário, salvo disposição expressa em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nessas situações, o pagamento de coparticipação não é caracterizado como contribuição. Além disso, a oferta de serviços médicos pelo empregador, diretamente ou por meio de operadora de plano de saúde, não configura salário indireto.

Por sua vez, com base no mesmo fundamento legal, não é considerada contribuição à coparticipação do consumidor exclusivamente em procedimentos médicos.

 

Saiba mais: Vendedor da Schincariol – Cobrança de meta

Foto: Reprodução/ Wikimapia

A 4ª. Turma do TST manteve decisão que condenou a Schincariol a indenizar em R$ 20 mil, por dano moral, um vendedor submetido a condutas abusivas na cobrança de metas, entre elas agressão com galhos de árvore. De acordo com os ministros, a prática reiterada de ofensas por parte de um gerente configurou assédio moral, passível de indenização.