Arquivo09/03/2019

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Saiba mais: Trabalhador acidentado – Acúmulo de funções
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Comentário: Cumulação de aposentadoria e remuneração referente a dois cargos de professor

Saiba mais: Trabalhador acidentado – Acúmulo de funções

Um empregado contratado como açougueiro, foi obrigado a também trabalhar como motoboy na entrega de carnes, função para a qual não tinha sido treinado nem era habilitado profissionalmente. Em uma das entregas, a moto que dirigia foi atingida por um carro. Do acidente, restou como sequela um encurtamento de dois centímetros em uma das pernas, que reduziu permanentemente a sua capacidade de trabalho. A 3ª. Turma do TST manteve a condenação da microempresa a pagar R$ 18 mil por danos estéticos e morais.

Comentário: Cumulação de aposentadoria e remuneração referente a dois cargos de professor

Em reunião de 12 de setembro de 2018 a TNU fixou a seguinte tese: “incompatibilidade de horários não determina a inacumulabilidade do exercício de cargo de professor com a percepção de aposentadoria pelo mesmo cargo, ainda que em regime de dedicação exclusiva, pois as respectivas atribuições não se exercem simultaneamente, impondo-se sejam essas fontes de renda consideradas individualizadamente para efeito de abate-teto”.
A posição da TNU decorreu de um caso proposto por uma professora aposentada da UFRS, e que questionou a decisão da 5ª Turma Recursal do RS, a qual negou a consideração isolada de valores de proventos de aposentadoria e do salário como docente em atividade para fins de verificação do teto constitucional. A Turma Recursal do Rio Grande do Sul considerou que essa hipótese só seria viável se os dois cargos fossem acumuláveis na atividade, sendo que a educadora exercia funções com dedicação exclusiva.
O relator citou interpretações do STJ e sintetizou: se a cumulação de proventos e de remuneração referentes a cargos de professor é legítima mesmo na hipótese de dedicação exclusiva, então o teto constitucional deve incidir individualmente