Arquivodezembro 2019

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Saiba mais: Autogestão de jornada por empregado – Norma inválida
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Comentário: Reforma da Previdência e a aposentadoria da pessoa com deficiência
3
Saiba mais: Prorrogação de jornada – Hora extra
4
Comentário: Fiscalização e a contratação de PcDs
5
Comentário: Seguro-desemprego e o PRONATEC
6
Saiba mais: Alojamento – Adicional de transferência

Saiba mais: Autogestão de jornada por empregado – Norma inválida

A 2ª. Turma do TST julgou inválida cláusula de norma coletiva que atribui ao empregado à autogestão da sua jornada de trabalho. A questão foi discutida no âmbito do pedido de pagamento de horas extras no período de um ano, feito por um eletricitário em ação contra a Eletropaulo. A relatora ressaltou que se trata de norma de ordem pública concernente à fiscalização do trabalho e, portanto, não sujeita à negociação coletiva.

Comentário: Reforma da Previdência e a aposentadoria da pessoa com deficiência

Foto: Shutterstock

As pessoas com deficiência, pelas regras atuais, podem se aposentar por idade cumprindo no mínimo 15 anos de contribuição e 60 anos de idade se homem e, 55 anos mulher.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a qual é deferida de acordo com a classificação da deficiência pela perícia médica do INSS, em deficiência leve, moderada ou grave, para o homem há a determinação do cumprimento das seguintes carências: 33, 29 ou 25 anos de contribuição, respectivamente, para a deficiência classificada como leve, moderada ou grave. Para a mulher, há a exigência do cumprimento de 28, 24 ou 20 anos de contribuição, respectivamente, para a deficiência classificada como leve, moderada ou grave.
O texto da reforma da Previdência, PEC nº 6/2019, não impõe, para a obtenção da aposentadoria da pessoa com deficiência a regra de pontos, não estabelece idade e o benefício será concedido levando em consideração os 100% do valor da média aritmética simples dos salários de contribuição. A regra geral na qual haverá o seu enquadramento será quanto ao cálculo do benefício sem o descarte das 20% menores contribuições.

Saiba mais: Prorrogação de jornada – Hora extra

A 8ª. Turma do TST proveu recurso de um mineiro de subsolo e condenou a Carbonífera Criciúma ao pagamento integral de horas extras excedentes da sexta diária ou da 36ª semanal. O entendimento foi o de que o acordo de compensação de horas na atividade mineradora está condicionado à licença prévia do Ministério do Trabalho, e, no caso, havia apenas um parecer favorável da área de Segurança e Saúde do Trabalhador no estado.

Comentário: Fiscalização e a contratação de PcDs

O número de contratações das Pessoas com Deficiência (PcDs) tem se elevado no país. Dentre os vários fatores motivadores do crescimento, destaca-se a especialização das PcDs visando o concorrido mercado de trabalho. Aparece ainda, como destaque, à eficácia na fiscalização da Lei de Cotas, a qual estipula: as empresas com mais de 100 empregados devem ter ao menos 2% de PcDs, de 201 a 500, 3%, de 501 a 1 000, 4% e, a partir de 1 001, 5%.
Em 2011 foram contratadas 325 291 PcDs, em 2015, 403 255, em 2016, 418 521, em 2017, 441 339, em 2018, 442 007. Em 2018, fruto das fiscalizações da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, foram contratadas 46 900 PcDs.
João Paulo Teixeira, chefe da Divisão de Fiscalização para Inclusão de Pessoas com Deficiência e Combate à Discriminação no Trabalho, destaca ser necessário que as empresas deixem de enxergar unicamente a deficiência dessas pessoas e passem a identificar seus talentos e capacidades. Segundo a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, o principal entrave para a contratação de PcDs é o que a Lei Brasileira de Inclusão chama de barreira atitudinal.

 

Comentário: Seguro-desemprego e o PRONATEC

O seguro-desemprego é uma assistência exclusiva aos trabalhadores que sofreram demissão sem justa causa, ou rescisão indireta. O seguro visa justamente ajudar temporariamente o trabalhador desprevenido, de modo que ele possa se recolocar no mercado de trabalho e se estabelecer financeiramente durante o período em que estiver em busca de uma nova oportunidade de emprego.
Para recebimento do benefício há o condicionamento do desempregado comprovar matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional por meio do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC).
O programa visa proporcionar ensino técnico e profissionalizante ao trabalhador, a fim de melhorar sua qualificação profissional, possibilitando sua recolocação no mercado de trabalho de forma mais efetiva. A exigência alcança o trabalhador que solicitar o seguro-desemprego pela segunda vez dentro do período de dez anos.
A condicionalidade não será exigida caso não exista oferta de curso compatível com o perfil do trabalhador no município ou na região metropolitana do seu domicílio, ou, ainda, em município limítrofe.

 

Saiba mais: Alojamento – Adicional de transferência

Um auxiliar de sondagem transferido sucessivamente para várias cidades de Minas Gerais, onde permanecia nos alojamentos da Servitec, receberá o adicional de transferência. A 2ª Turma do TST condenou a empresa ao pagamento da parcela por todo o período contratual, com o entendimento de que a permanência do empregado em alojamento fornecido pela empresa não descaracteriza a mudança de domicílio para fins de direito ao adicional.