Comentário: Pensão por morte e a ampliação das possibilidades de cumulação
O site Previdenciarista chama a atenção para um detalhe na Emenda Constitucional nº 103 introdutora da reforma da Previdência. Trata-se da permissão expressa da percepção de mais de uma pensão por morte, desde que observadas determinadas hipóteses. A primeira delas refere-se ao instituidor que exercia cargos acumuláveis no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme permissivo expresso no art. 37 da Constituição Federal.
Estende-se também a possibilidade de acumulação de pensões por morte originadas de cônjuge ou companheiro vinculado ao RGPS e RPPS ou com pensão decorrente de atividades militares, assim como com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou RPPS.
Há ainda à informação da chance de cumulação de pensão deixada por cônjuge ou companheiro de inatividades derivadas das atividades militares previstas nos arts. 42 e 142 da Carta Magna, ou a cumulação de pensões oriundas destas atividades com aposentadoria concedida pelo RGPS ou RPPS.
Se por um lado houve a ampliação das probabilidades de cumulação de pensão por morte resultante do óbito do cônjuge ou companheiro, por outro, houve a diminuição no valor final a ser percebido.
Ainda não há comentários.
Deixe seu comentário