Arquivofevereiro 2021

1
Comentário: BPC e as possibilidades de receber pensão por morte
2
Saiba mais: Flagrante – Motorista alcoolizado
3
Comentário: Pensão por morte e a mudança na idade
4
Saiba mais: Fiscais – Excesso de velocidade
5
Comentário: PPP e a correção na justiça do trabalho
6
Saiba mais: Fios de alta tensão – Acidente de trabalho
7
Comentário: Aposentadoria recebida indevidamente, mas de boa-fé
8
Saiba mais: Fim da estabilidade – Indenização

Comentário: BPC e as possibilidades de receber pensão por morte

É de conhecimento geral que falecendo o beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sua esposa, pais, filhos, irmãos, não terão direito à pensão por morte.
Contudo, existem casos em que a pensão por morte é devida para os dependentes do falecido, o qual estava recebendo o BPC/LOAS. Por exemplo, se quando o finado solicitou benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, por idade ou por tempo de contribuição a que tinha direito. Há de ser também observado se na data do falecimento o beneficiário preenchia os requisitos da qualidade de segurado como contribuinte facultativo ou se havia completado a idade para ter direito à aposentadoria por idade, eis que já havia atingido o número de contribuições necessárias. Outro importantíss imo aspecto a ser considerado é se aquele que foi a óbito recebendo BPC/LOAS era deficiente e, como tal, já havia cumprido os requisitos necessários para uma aposentadoria com menores exigências.
Enfim, pela multiplicidade de possibilidades de alcançar uma pensão por morte em decorrência do falecimento de quem estava percebendo BPC/LOAS, é indispensável à assessoria de um advogado previdenciarista.

Saiba mais: Flagrante – Motorista alcoolizado

A 4ª Turma do TRT do Paraná manteve a dispensa por justa causa aplicada pela empresa Transdotti Transporte Rodoviário a um motorista de caminhão preso em flagrante por dirigir sob efeito de álcool em uma rodovia do estado de São Paulo. Para os desembargadores, a gravidade da falta cometida pelo trabalhador justificou a rescisão contratual por parte da empregadora.

Comentário: Pensão por morte e a mudança na idade

Por meio da Portaria nº 424, publicada no Diário Oficial da União, no dia 30 de dezembro de 2020, passou a ser exigido, a partir do dia 1º de janeiro de 2021, um ano a mais na idade mínima da viúva ou viúvo para o recebimento da pensão por morte por 3, 6, 10, 15, 20 anos ou vitalícia. Por exemplo: Subiu de 21 anos de idade para 22 anos a exigência de idade mínima para a viúva (o) receber a pensão por morte por 3 anos. E, subiu de 44 para 45 anos de idade ou mais, a exigência para o recebimento vitalício da pensão por morte.
Com a edição da Lei nº 13 135/2015, passou-se a exigir para a concessão da pensão por morte para cônjuge ou companheira (o) que o falecido tenha contribuído no mínimo por 18 meses e o casamento ou a união estável tenha se iniciado pelo menos a 2 anos.
A Lei nº 13 135/2015 é que autoriza, após o transcurso mínimo de 3 anos, a elevação da idade para percepção da pensão por morte, desde que respeitado o crescimento de ao menos 1 ano na expectativa de vida dos brasileiros.
A reforma da Previdência impôs o pagamento de uma cota familiar de 50% mais 10% para cada dependente da pensão por morte. Ao cônjuge ou companheira (o) inválido ou com deficiência, a pensão será paga no percentual de 100%, enquanto não cessar a invalidez ou for afastada a deficiência.

Saiba mais: Fiscais – Excesso de velocidade

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do mérito de recurso da empresa de Transportes Urbanos Balan Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização a um motorista que era pressionado pelos fiscais da empresa a exceder os limites de velocidade para cumprir o itinerário no tempo estipulado. Segundo a decisão, ficou provado que ele sofria pressões e que havia punições por condutas incitadas pelos fiscais.

Comentário: PPP e a correção na justiça do trabalho

A 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) acolheu a tese de defesa da Advocacia Geral da União (AGU) e decidiu que conflitos em torno de possíveis erros ou omissão em documentos laborais emitidos para atestar condições de trabalho devem ser resolvidos entre empregado e empregador perante a Justiça do Trabalho, e não em ações em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento de fornecimento obrigatório pela empresa. Nele, devem estar descritas as atividades e a exposição do empregado aos agentes nocivos a sua saúde. O PPP serve para o empregado provar sua exposição ou contato com agentes físicos, químicos e biológicos ou exposição à atividade perigosa.
No caso em comento, a AGU argumentou que os questionamentos do segurado eram fundamentados numa relação de cunho trabalhista e não estritamente previdenciária, demandando a participação direta do empregador. Acrescentou, além do mais, que apenas a Justiça do Trabalho, por deter tal competência, é que poderia esclarecer dúvidas quanto ao PPP.
Na sentença, o juízo manifestou que na hipótese do trabalhador julgar que o PPP apresenta erros ou omissão de informações acerca da natureza insalubre de suas atividades, deverá manejar a devida ação contra o empregador na Justiça do Trabalho.

Saiba mais: Fios de alta tensão – Acidente de trabalho

Reprodução: pixabay.com

Um motorista da empresa Transfrigo Transportes, que transportava bois das fazendas para o frigorífico, sofreu uma forte descarga elétrica ao tentar desviar o veículo de fios de alta tensão durante uma viagem. O acidente resultou em diversas sequelas que o incapacitaram de forma permanente para a função: amputação do antebraço direito e de todos os dedos dos pés, além de cicatrizes por todo o corpo. A 5ª Turma do TST condenou a empresa ao pagamento de R$ 200 mil pelos danos morais e estéticos e pensão mensal de 50% do salário.

Comentário: Aposentadoria recebida indevidamente, mas de boa-fé

Assunto por demais polêmico e de intenso debate no judiciário, concernente à devolução de valores recebidos em virtude de benefício previdenciário, foi julgado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).
E, a 4ª Turma do TRF-5 deu provimento, de forma unânime, ao agravo de instrumento interposto por um beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reconhecer a impossibilidade de devolução de valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, decorrentes de aposentadoria calculada sem a incidência de fator previdenciário, por meio de decisão provisória, posteriormente reformada.
A decisão do órgão colegiado teve como fundamento entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adote entendimento diverso, pela devolução de valores.
O relator do agravo, desembargador federal Edilson Nobre, em suas razões escreveu: Verificando que o autor, ora agravante, recebeu indevidamente, mas de boa-fé, valores decorrentes de aposentadoria calculada sem incidência de fator previdenciário, por meio de decisão provisória, posteriormente reformada, fica reconhecida, no caso, a impossibilidade de devolução dos valores, com lastro na orientação sufragada pela Corte Suprema, em razão de seu caráter nitidamente alimentar.

Saiba mais: Fim da estabilidade – Indenização

Foto: Sergii Gnatiuk/Thinlstock

A empresa Construtora Norberto Odebrecht foi condenada pela 2ª Turma do TST ao pagamento de indenização substitutiva a um carpinteiro demitido no período de estabilidade acidentária. Para a Turma, o fato de a ação ter sido ajuizada depois do fim do período de 6 meses de garantia do emprego não representou abuso de direito nem renúncia tácita. Segundo o entendimento do TST,  o ajuizamento tardio da ação não exclui o direito ao recebimento da indenização substitutiva, desde que não tenha transcorrido o prazo prescricional de dois anos.