Arquivofevereiro 2021

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Comentário: BPC para pessoas acolhidas em instituições de longa permanência
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Saiba mais: Fraude em negócio imobiliário – Mãe do devedor
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Comentário: Aposentadoria ou auxílios e a proibição de dirigir
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Saiba mais: Recepcionista de motel – Vítima de assalto
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Comentário: Pensão por morte e dependência econômica da divorciada
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Saiba mais: Instrutores de motocicletas em autoescola – Periculosidade
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Comentário: Auxílio ou aposentadoria por incapacidade e atividade laboral
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Saiba mais: Atraso de salários – Rescisão indireta
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Comentário: Aposentadoria e penhora para quitação do crédito trabalhista
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Saiba mais: Fracionamento de férias – Economista

Comentário: BPC para pessoas acolhidas em instituições de longa permanência

Imagem: Getty Images/iStockphoto

Um dos obstáculos enfrentado pelas pessoas que necessitam do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é quanto à composição do grupo familiar para apuração da renda que deve ser inferior a ¼ do valor do salário mínimo por pessoa.
A Portaria Conjunta nº 3/2018, lista importantes exclusões como componentes do grupo familiar para efeito do cálculo da renda mensal por pessoa, ampliando as chances de obtenção do benefício.
Da citada portaria, destacamos: Art. 8º, § 1º Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar por pessoa: I – o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere; II – o filho ou o enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto; III – o irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente; e IV – o tutor ou curador, desde que não seja um dos elencados no rol do &s ect; 1º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. § 2º A coabitação do requerente com algum membro de sua família em uma mesma instituição hospitalar, de abrigamento ou congênere, não se configura, por si só, em constituição de um grupo familiar a ser considerado para fins do cálculo da renda mensal familiar por pessoa.

Saiba mais: Fraude em negócio imobiliário – Mãe do devedor

A 1ª. Turma do TST desconstituiu penhora sobre imóvel adquirido por uma modelista de roupas da mãe de um dos sócios da Eternelle Comércio de Cosméticos, empresa condenada pela Justiça do Trabalho em ação movida por uma ex-empregada. Para os ministros, não houve má-fé da modelista ao comprar o imóvel, apesar de o empresário tê-lo vendido para a mãe quando já era responsável por quitar a dívida da Eternelle com a trabalhadora.

Comentário: Aposentadoria ou auxílios e a proibição de dirigir

Diferentemente da crença popular de que os benefícios por incapacidade de auxílio-doença, (hoje auxílio por incapacidade temporária), aposentadoria por invalidez (hoje aposentadoria por incapacidade permanente) e auxílio-acidente, faz com que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspenda ou casse a carteira de habilitação do segurado, não procede, o órgão apenas comunica ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN-PE) a incapacidade causadora do afastamento do segurado, cabendo à perícia do DETRAN-PE determinar a suspensão, temporária ou definitiva, ou a reclassificação da habilitação.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) disciplina no seu art. 265: As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Portanto, a concessão pelo INSS de benefício por incapacidade pode indicar que a habilitação do segurado deve sofrer mudança de categoria ou não mais poder dirigir, seja como profissional ou amador. Há, ainda, a possibilidade de voltar a dirigir quando da cessação do benefício, cabendo ao DETRAN-PE determinar a devida providência.

Saiba mais: Recepcionista de motel – Vítima de assalto

O Briote Service Motel, segundo a 8ª Turma do TST, demonstrou, pela falta de vigilância, conduta ilícita por expor os seus empregados que restaram assaltados. Uma recepcionista, no assalto à mão armada durante o serviço na madrugada foi a principal vítima agredida, pois ficou com o revólver na cabeça. Para condenação de indenização a ser paga à recepcionista, foi observado, ainda, o fato da atividade econômica da empresa envolver elevado fluxo de pessoas e movimentação de valores, atraindo os criminosos.

Comentário: Pensão por morte e dependência econômica da divorciada

Um dos requisitos para recebimento do benefício de pensão por morte a ser comprovado pelo postulante é provar sua dependência econômica do falecido na data do óbito.
No respeitante a divorciada, a firme jurisprudência dos tribunais tem caminhado no sentido de que, caso o ex-cônjuge não recebesse pensão alimentícia quando do falecimento do segurado (a), se conseguir demonstrar que naquela ocasião passava necessidades ou que a pensão alimentícia lhe fazia falta, pode conseguir a pensão por morte.
O Superior Tribunal de Justiça já editou Súmula que comanda: A mulher que renunciou a alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Portanto, o só fato de a ex-mulher ter-se divorciado do falecido e, à época, dispensado os alimentos, não lhe retira o direito de requerer a pensão por morte, uma vez devidamente comprovada à necessidade que aflorou após a separação.
O nosso Código Civil dispõe sobre a irrenunciabilidade dos alimentos nos seguintes termos: Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Saiba mais: Instrutores de motocicletas em autoescola – Periculosidade

Reprodução: pixabay.com

O Centro de Formação de Condutores Kazuo foi condenado, pela 6ª Turma do TST, ao pagamento do adicional de periculosidade a instrutores práticos de motocicleta. Para os ministros, o trajeto entre a autoescola e o local das aulas, de seis quilômetros (ida e volta), feito por volta de 12 minutos, diversas vezes ao dia, não caracteriza tempo extremamente reduzido de exposição ao risco, a ponto de afastar o direito à parcela.

Comentário: Auxílio ou aposentadoria por incapacidade e atividade laboral

Requerer o benefício de auxílio-doença (hoje auxílio por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (hoje aposentadoria por incapacidade permanente), e receber salários no período em que tramita o processo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a justiça, sobretudo pela necessidade de manutenção da sobrevivência, é permitido?
Tema que provocou intensa polêmica encontra-se hoje pacificado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) na Súmula nº 72: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática de recursos representativos de controvérsia, Tema 1013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Saiba mais: Atraso de salários – Rescisão indireta

Para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo atraso de salários, tem se argumentado não ser preciso ter grande acuidade para reconhecer os efeitos que geram, no homem médio, ficar sem receber salários ou recebê-los com atraso, não permitindo manter a si e sua família e não cumprir os compromissos assumidos, atingindo a esfera mais íntima de dignidade pessoal, naquilo que alcança a todo e qualquer ser humano, que trabalha para subsistir, como regra de um comportamento.

Comentário: Aposentadoria e penhora para quitação do crédito trabalhista

Uma das grandes dificuldades presente nas ações trabalhistas encontra-se na execução do crédito do trabalhador que foi vitorioso.
Depois de esgotadas todas as possibilidades plausíveis de encontrar bens para a satisfação da execução, tem se recorrido ao pedido de penhora de aposentadoria do empregador/sócio da empresa executada. A essa altura entra a discussão quanto à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
Deve ser observado que o art. 833, IV, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, não determinou ser absoluta esta restrição, em decorrência da exceção prevista no § 2º do referido dispositivo, o qual estabelece: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendido ser pacífica a sua jurisprudência, do STJ e do STF no tocante a admitir que os créditos reconhecidos na Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar. Desse modo, passíveis de penhora, desde que moderado o ato coator.

Saiba mais: Fracionamento de férias – Economista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um economista da Copel contra decisão que afastou o pagamento em dobro de dois períodos de férias que foram usufruídas de forma parcelada. No caso julgado, o acordo coletivo de trabalho vigente à época admitia o fracionamento das férias a empregados com mais de 50 anos, como o economista, e havia pedido por escrito dele nesse sentido.