Arquivofevereiro 2021

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Comentário: Auxílio-doença e a proibição de demissão
2
Saiba mais: Fornecimento de desjejum – Supressão
3
Comentário: Benefícios previdenciários e a obrigação de depositar FGTS
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Saiba mais: Frustração – Contratação cancelada
5
Comentário: BPC e a exclusão de benefícios assistenciais e previdenciários
6
Saiba mais: Fraude – Projeto Melhor Aprendiz
7
Comentário: Aposentadoria sacada após a morte do aposentado
8
Saiba mais: Folga – Violação do prazo
9
Comentário: Auxílio-reclusão em decorrência de casamento ou união estável após a prisão
10
Saiba mais: Folga após 7 dias – Dobro

Comentário: Auxílio-doença e a proibição de demissão

O empregado que entra em gozo de auxílio-doença tem o seu contrato de trabalho suspenso, passando a perceber benefício mensal pago pela Previdência Social. Com a suspensão do contrato cessa a obrigação do empregador quanto ao pagamento de salários e do empregado quanto à prestação de serviços.
No período de suspensão do contrato de trabalho para gozo de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária), regra geral, não pode haver a dispensa sem justa causa do empregado. Caso ocorra de o empregado ser demitido e haver a baixa na sua carteira de trabalho e pagamento das verbas rescisórias, ainda assim, a rescisão é nula de pleno direito, devendo o trabalhador ser reintegrado, eis que, o ato nulo não produz efeitos.
Entrementes, não obstante a ausência de eficácia das cláusulas contratuais prevalece os princípios norteadores da relação empregatícia, mesmo suspenso o contrato laboral, tais como: a lealdade, a boa-fé, a fidúcia, a confiança recíproca, a honestidade etc. Assim, se conclui que o poder potestativo – poder de comando – de rescindir o contrato de trabalho não deve ser afetado por esta suspensão de eficácia. Comprovada a justa causa, em face de ato faltoso grave cometido pelo empregado, a suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão do pacto de imediato.

Saiba mais: Fornecimento de desjejum – Supressão

A Fibria Celulose foi absolvida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho da condenação ao fornecimento de desjejum aos empregados contratados após a empresa ter determinado a supressão do benefício, por não se tratar de obrigação legal, mas manteve o benefício aos empregados que já trabalhavam antes da supressão, por entender que a vantagem já estava incorporada ao contrato de trabalho.

Comentário: Benefícios previdenciários e a obrigação de depositar FGTS

Imagem: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi criado em 1966 com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa.
O fundo é formado por depósitos mensais, efetuados pelo empregador em conta vinculada de seu empregado na Caixa Econômica Federal, no valor equivalente ao percentual de 8% do salário pago no mês anterior. O fundo representa uma espécie de poupança, sendo que os valores depositados pertencem ao empregado e só podem ser retirados em determinadas situações.
O Fundo significa também uma reserva disponibilizada quando da aposentadoria ou morte do trabalhador, e corresponde a uma garantia para a indenização do tempo de serviço, nos casos de demissão imotivada.
Há situações especiais em que o FGTS pode ser sacado, como por exemplo, para compra da casa própria, doença grave do trabalhador ou dependente, na aquisição de órtese e/ou prótese, entre outros.
Em determinados benefícios previdenciários, mesmo estando o empregado afastado de suas atividades persiste a obrigação do empregador de depositar mensalmente o seu FGTS. São eles:
– os 120 dias de licença-maternidade; e
– o auxílio-doença acidentário por todo período de afastamento para gozo do benefício.

Saiba mais: Frustração – Contratação cancelada

A 5ª. Turma do TST reduziu de R$ 50 mil para R$ 25 mil a indenização por dano imaterial a ser paga a um casal que chegou a alugar sua própria casa, em Recife, na expectativa de contratação para trabalhar na fábrica da Sadia no Mato Grosso, o que acabou não acontecendo. Para a Turma, a decisão que fixou o valor anterior não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a empresa arcou com as despesas decorrentes do não cumprimento da promessa de contratação.

Comentário: BPC e a exclusão de benefícios assistenciais e previdenciários

As pessoas idosas ou com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, têm enfrentado grandes barreiras, seja em instância administrativa ou judicial, para obterem o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), em face de falhas na interpretação e aplicação das regras que disciplinam este importantíssimo instituto dirigido às pessoas com extrema necessidade de prover o seu sustento.
Exemplo do acima afirmado pode ser observado na apelação julgada pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), Processo nº0034301-41.2009.4.01.9199, a qual, de forma unânime, assegurou o direito ao benefício assistencial – BPC/LOAS -, a uma pessoa com deficiência mental.
A autora da apelação já havia colhido resultado negativo a sua pretensão na esfera administrativa e no juízo de primeiro grau. A negativa foi fundada em que o grupo familiar era composto pela postulante, um irmão que já percebia benefício assistencial e sua mãe de mais de 65 anos de idade que percebia uma pensão por morte no valor de um salário mínimo.
Na decisão está destacado que a jurisprudência dos tribunais tem afastado, para fins de cálculo da renda per capta, o benefício assistencial pago a um integrante da família, bem como, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos de idade.

Saiba mais: Fraude – Projeto Melhor Aprendiz

Três empresas foram condenadas a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil cada e danos morais individuais por operar um esquema para fraudar alunos por meio de um curso intitulado “Projeto Melhor Aprendiz”. As empresas divulgavam na cidade, por meio da internet e impressos, a realização de cursos profissionalizantes, induzindo jovens a acreditar que seriam colocados em grandes lojas comerciais da região ao término do curso.

Comentário: Aposentadoria sacada após a morte do aposentado

Foto: Getty Images

Frequentemente os advogados previdenciaristas ouvem a seguinte pergunta: Posso sacar o valor da aposentadoria não recebido em vida pelo falecido?
As pessoas de posse do cartão e da senha da conta daquele que foi a óbito, ou sendo procuradoras ou curadoras, argumentam, para justificar o saque, a necessidade de pagar dívidas com relação ao funeral e ao tratamento do de cujus ou que era o único rendimento para manutenção da família. Na realidade, com o falecimento do aposentado cessa a aposentadoria e a procuração ou a curatela que porventura autorizavam o saque do benefício, o mesmo ocorrendo com o cartão e a senha da conta bancária que perdem a validade. Quem efetua o saque indevido comete o crime de estelionato e está sujeito à condenação pelo ato ilícito e a devolução do valor sacado.
As medidas a serem tomadas são: Primeiro, comunicar ao INSS o óbito, e havendo dependente requerer a pensão por morte. Segundo, não havendo dependentes à pensão por morte os herdeiros devem requerer por meio de alvará judicial o levantamento do valor residual não recebido em vida.
A pensão por morte será devida a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 dias para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias para os demais dependentes.

Saiba mais: Folga – Violação do prazo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Transporte Urbano Rodoviário e Intermunicipal, ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado concedido a um trocador fora do prazo estabelecido em lei. Os repousos foram gozados após 7 dias consecutivos de trabalho. A decisão seguiu a Orientação Juris prudencial 410 da SDI-1 do TST que diz: Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu  pagamento em dobro.

Comentário: Auxílio-reclusão em decorrência de casamento ou união estável após a prisão

O Decreto nº. 10 410/2020 trouxe inovação referente à possibilidade de obtenção do auxílio-reclusão, mesmo que o casamento ou a união estável haja ocorrido após a prisão.
Dita o art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. … § 3º Aplicam-s e ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada à preexistência da dependência econômica.
Oportuno lembrar que se tratando de esposa (o) ou companheira (o) a dependência econômica é presumida, segundo o comando do art. 15, l, § 4º da Lei nº 8 213/1991.
Administrativamente o benefício deverá ser indeferido por falta de normatização, devendo a justiça ser acionada sobre esta nova pretensão.

Saiba mais: Folga após 7 dias – Dobro

As Lojas Renner foram condenadas pela 4ª Turma do TST a pagar a uma operadora de caixa, em dobro, os repousos semanais remunerados concedidos somente após sete dias consecutivos de trabalho. A decisão segue a jurisprudência do TST, segundo a qual a concessão de folga nessas condições viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República, o qual lista como direit o dos trabalhadores o repouso semanal “preferencialmente aos domingos”.