Arquivo26/07/2021

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Comentário: Aposentadoria com a reafirmação da DER
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Saiba mais: Contrato intermitente – Rescisão indireta

Comentário: Aposentadoria com a reafirmação da DER

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do Tema 995, sob o rito dos recursos repetitivos, a seguinte tese:
“É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento – DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
O ministro Mauro Campbell Marques – relator dos recursos julgados – explicou que a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo é um fenômeno típico do direito previdenciário, e acontece quando se reconhece o benefício por fato posterior ao requerimento, fixando-se a data de início para o momento no qual o beneficiário satisfez os requisitos legais previdenciários.
A decisão do STJ possibilita àquele que requereu uma aposentadoria alterar a data do requerimento ao verificar que só nessa nova data foi que completou o tempo necessário para o ato aposentatório. Portanto, não há necessidade de iniciar um novo processo.
Dessa forma, é permitido ao segurado poder incluir contribuições previdenciárias recolhidas após o ajuizamento da ação para complementação do período exigido para a sua aposentadoria.

Saiba mais: Contrato intermitente – Rescisão indireta

Decisão da 13ª Turma do TRT2 manteve a nulidade de um contrato de trabalho intermitente que não apresentava documento por escrito com a indicação do valor da hora trabalhada. Com isso, a trabalhadora, caixa de supermercado, que descobriu estar grávida no curso do contrato, conseguiu o reconhecimento à estabilidade provisória e o direito à indenização calculada com base na sua média salarial, nos mesmos moldes de um contrato de trabalho com prazo indeterminado.