Arquivojulho 2021

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Comentário: Aposentadoria por invalidez e quitação de imóvel financiado
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Saiba mais: WhatsApp – Dispensa de professora
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Comentário: Auxílio-inclusão e o que você precisa saber
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Saiba mais: Trabalhador readaptado – Pagamento de adicionais
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Comentário: Pensão por morte do neto para os avós
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Saiba mais: Pandemia – Desrespeito as regras protetivas
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Comentário: Auxílio-reclusão e extrapolação mínima do critério da renda
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Saiba mais: Ipea – Trabalhadores em home office
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Comentário: INSS condenado em dano moral por cessar benefício indevidamente
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Saiba mais: Amamentação – Demissão por justa causa

Comentário: Aposentadoria por invalidez e quitação de imóvel financiado

De acordo com a Lei nº 8 213/1991, invalidez constitui a condição apresentada pelo indivíduo de incapacidade total, permanente e impossibilidade de reabilitação profissional para o exercício de atividade capaz de garantir a subsistência.
Por desconhecimento, aposentados por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) deixam de requerer a quitação do seu imóvel em razão dessa inativação.
Se é o seu caso, você deve dirigir-se a agência bancária do seu financiamento imobiliário apresentando a carta de concessão da aposentadoria, solicitando a quitação do saldo devedor, o termo de quitação da dívida e a liberação da hipoteca.
As seguradoras costumam levantar obstáculos à liquidação da dívida decorrente do financiamento habitacional. Mas, a justiça tem decidido que a concessão pelo INSS da aposentadoria por invalidez implica na presunção quanto à caracterização da incapacidade total e permanente do segurado.
A posição das seguradoras tem sido de só reconhecer devida a quitação no caso da impossibilidade total e irreversível para qualquer atividade do segurado. Este posicionamento não é o acatado pela justiça, pois seria necessário que o mal acometido à pessoa a deixasse em estado vegetativo e que nada mais pudesse ser realizado pela mesma.

Saiba mais: WhatsApp – Dispensa de professora

Foto: Nicolly Vimercate/TechTudo

Decisão da Justiça do Trabalho confirmou como válida a dispensa de uma educadora de escola infantil feita por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Ela desempenhava a função de coordenadora pedagógica e, no recurso, pedia alteração da data de término do contrato e que fosse declarada a rescisão indireta, ou seja, quando o contrato pode ser rompido após falta grave do empregador.

Comentário: Auxílio-inclusão e o que você precisa saber

O auxílio-inclusão foi instituído pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, editada em 2015. No entanto, sua regulamentação só veio agora com a Lei nº. 14 176, de 22 de junho de 2021, e entra em vigor a partir de 1º de outubro deste ano.
O auxílio-inclusão, no valor de meio salário-mínimo, em 2021, R$ 550,00, visa incentivar idosos e deficientes (com deficiência moderada ou grave) que recebem ou receberam BPC/LOAS a reingressarem ou ingressarem no mercado de trabalho. Será pago, também, àquele que recebeu BPC nos últimos 5 anos antecedentes ao exercício da atividade remunerada.
Para receber o benefício devem ser preenchidos os seguintes requisitos: l – Estar recebendo o BPC e passar a exercer atividade remunerada; ll – A remuneração deve ser de até dois salários-mínimos; lll – Inscrição atualizada no CadÚnico; lV – Inscrição regular no CPF; e V – Que a renda familiar por pessoa seja no máximo de ¼ do salário-mínimo.
O valor do auxílio-inclusão e da renda recebida pela atividade não entrarão no cálculo da renda para fins de manutenção do BPC anteriormente concedido a outro membro da família. O auxílio-inclusão será acumulado com a remuneração do trabalho e o BPC será suspenso.
Ocorrendo a perda do emprego o BPC voltará a ser pago automaticamente.

Saiba mais: Trabalhador readaptado – Pagamento de adicionais

Os Correios foi condenado a indenizar um carteiro readaptado em nova função no tocante ao pagamento dos adicionais de “diferencial de mercado” e de “atividade de distribuição e coleta”. A decisão da  5ª Turma do TRT1 seguiu o voto da relatora do acórdão, desembargadora Rosana Travesedo. A magistrada considerou que o trabalhador readaptado faz jus às parcelas concedidas antes da mudança de função, devido aos princípios da irredutibilidade salarial e do direito adquirido.

Comentário: Pensão por morte do neto para os avós

Determina a Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios Previdenciários (LBP), art. 74, que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes, art. 16, do segurado que falecer aposentado ou não.
Embora na relação de dependentes não conste os avós, há a compreensão doutrinária e jurisprudencial de que a lista não é exaustiva. No julgamento do Recurso Especial nº. 1 574 859 pela 2ª Turma do STJ, em que foi deferido o benefício para os avós, o relator, ministro Mauro Campbell, assegurou não se tratar de “elastecer” o rol legal e sim de identificar quem ocupou a condição de pais do segurado. Sendo que, em muitos casos, os avós têm o papel de pai e mãe, e daí vem à extensão da relação.
No Resp 528 987/SP a 5ª Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz, decidiu que se é impossível o vínculo filial entre avós e neto ser concretizado formalmente, art. 42, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ele não pode ser obstáculo para que os avós – que ocupam papel de pais – recebam o benefício.
Valioso salientar que o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar, no dia 7 de junho de 2021, a ADI 4.878 e ADI 5.083 quanto à exclusão da proteção previdenciária do menor sob guarda ,entendeu por garantir a inclusão na condição de beneficiários de pensão por morte.
Assim, cabe ao judiciário preencher a lacuna da lei.

Saiba mais: Pandemia – Desrespeito as regras protetivas

Foto: Freepik

Confirmada a rescisão indireta de contrato de trabalho entre um cobrador de ônibus e as empresas Viação Metrópole Paulista e Vip Transportes Urbano. O motivo foi à exigência de retorno ao trabalho durante a pandemia do coronavírus sem o devido fornecimento de água potável, máscaras e álcool 70% durante a jornada de trabalho. A rescisão indireta ocorre quando o empregador pratica falta grave ou irregularidades contra o trabalhador, agindo de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

Comentário: Auxílio-reclusão e extrapolação mínima do critério da renda

Foto: Diêgo Holanda/G1

De acordo com o art. 116 do Regulamento da Previdência Social, o auxílio-reclusão, cumprida a carência de 24 contribuições mensais, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
É considerado segurado de baixa renda aquele que recebe remuneração mensal não superior, em 2021, à R$ 1 503,25.
Não obstante ao determinado em relação à baixa renda, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deu provimento à apelação do filho dependente do preso, para estabelecer o benefício de auxílio-reclusão, desde a data da prisão em 27/04/2016, com o pagamento das parcelas vencidas, deferida a tutela de urgência para imediata implantação do benefício. Embora a renda do preso, na data de sua prisão, extrapolasse em R$ 11,95 o teto fixado, e de haver o Supremo Tribunal Federal (STF) julgado constitucional o critério da renda, a Turma entendeu que os dependentes não poderiam ficar à margem pela ínfima q uantia que superou a renda.

Saiba mais: Ipea – Trabalhadores em home office

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O grupo de brasileiros que trabalhou de forma remota entre os meses de maio e novembro de 2020 chegou a 8,2 milhões de pessoas, apenas 11% dos 74 milhões de profissionais que continuaram a trabalhar durante a pandemia de covid-19. Os dados foram divulgados hoje (15) pelo Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea), que mostrou que mulheres (56%), brancos (65,6%) e profissionais de nível superior (74,6%) foram a maioria dos trabalhadores em home office.

Comentário: INSS condenado em dano moral por cessar benefício indevidamente

Há tempos é cobrada da justiça, com mais efetividade, a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos prejuízos causados injustificadamente aos segurados.
Recentemente, a 7ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sediada no Rio de Janeiro, condenou o INSS a pagar indenização por dano moral a um vigilante.
Sabido é que, o médico perito tem independência técnica para apreciar a capacidade laborativa. Contudo, no caso concreto ora comentado, as próprias informações apuradas não justificariam de forma alguma a cessação do benefício.
O laudo de avaliação reconheceu que o autor apresentava dificuldade para andar e paralisia da mão direita, como sequelas do AVC. Mesmo assim, foi dada alta médica com base no “afastamento longo”. Para o relator, Odilon Romano Neto, houve absoluta incoerência e equivocidade do laudo.
Se o laudo apontou que o vigilante estava incapacitado para o exercício de sua atividade, deveria ter sido encaminhado para a reabilitação.
Corte injustificado de benefício, erro na avaliação médica pericial, demora na concessão de benefício e conduta irregular do servidor são alguns dos prejuízos impostos aos segurados que merecem ser indenizados por danos morais e materiais.

Saiba mais: Amamentação – Demissão por justa causa

Uma auxiliar de produção da Kromberg e Schubert do Brasil, demitida por faltar ao serviço teve justa causa revertida pela Justiça do Trabalho. A decisão é da 2ª Turma do TST, que rejeitou o recurso da empresa em pedido para manter a penalidade. Os ministros entenderam que a Kromberg cometeu ilegalidade ao não fornecer local onde a trabalhadora pudesse amamentar a criança. A empresa declarou ter quase quatrocentas empregadas, não possuía creche e não pagava auxílio-creche.