Comentário: Gestantes afastadas e o encargo da remuneração

Imagem: Freepik

Conforme já admitido por parlamentares, a Lei nº 14 151/2021, ao estabelecer que durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, só podendo trabalhar à distância, não especificou a quem compete o pagamento do salário da afastada.
Na incerteza, dois empregadores já conseguiram na justiça federal a determinação de que compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) este encargo.
A primeira beneficiária é uma empresa que presta serviços de atendimento médico em prontos-socorros, e por isso conta com uma equipe de enfermagem. Como as atividades não podem ser executadas à distância necessitaria da contratação de substitutas, restando-lhe o encargo de duas remunerações.
Por sua vez, uma empregadora doméstica de uma babá, argumentou que seria impossível a prestação desse serviço de forma remota.
Nas decisões, os juízes concluíram que ao imputar aos empregadores o custeio de tais encargos, são criadas dificuldades de empregos, promovem-se as dispensas e reduzem as chances para as mulheres no mercado de trabalho.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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