Arquivojulho 2021

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Comentário: BPC indevidamente negado em razão da renda familiar
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Saiba mais: Covid-19 – Adicional de insalubridade
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Comentário: Licença-maternidade para mãe biológica e adotiva
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Saiba mais: Cortador de cana – Calor

Comentário: BPC indevidamente negado em razão da renda familiar

O número de ações que chegam até o segundo grau da justiça federal requerendo o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é volumoso, e poderia ser bem menor se no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e na justiça de primeiro grau houvesse maior conhecimento da legislação que rege esse benefício.
Com efeito, bastaria verificar o que comanda o art. 20, § 14 da Lei nº 8 7 42/1993, segundo o qual, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Uma idosa de 70 anos teve de interpor apelação, a qual foi julgada pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), contra decisão que lhe negou indevidamente o benefício, eis que, está destacado no julgado não haver dúvida de que foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, vez que, a idade da parte autora é superior a 70 anos e, por sua vez, no tocante a renda do casal, esta é composta apenas pela aposentadoria do marido, no valor de um salário-mínimo.

Saiba mais: Covid-19 – Adicional de insalubridade

Imagem: iStock

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª (TRT-7) determinou o pagamento do adicional de insalubridade de 40%, sem necessidade de prévia prova pericial, aos profissionais da saúde expostos à Covid-19. A medida abrange trabalhadores substituídos pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde no Estado (SINDISAÚDE) enquanto vigorar, no Ceará, o Estado de Calamidade Pública reconhecida por Decreto Legislativo.

Comentário: Licença-maternidade para mãe biológica e adotiva

Foto: Aditya Romansa/Unsplash

Questões como a submetida à 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) por meio de apelação da União, no tocante ao prazo de licença-maternidade que deva ser concedida à mãe biológica ou adotante, são motivadoras de perpetuação dos processos, acarretando ônus aos envolvidos direta e indiretamente.
A afirmativa acima, sobre o assunto em apreciação, tem por base o decidido em 2016 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Naquela oportunidade, ao julgar o Tema 782 da repercussão geral o STF firmou a seguinte tese: Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
“A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVlll, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto à licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias”, escreveu o ministro do STF Luís Roberto Barroso no Tema 782, quando era relator do caso.
Citando a decisão do STF, o relator na 1ª Turma do TRF-1, o desembargador federal Wilson Alves de Souza, apontou que a Suprema Corte havia fixado o entendimento de que os prazos de licença adotante não podem ser inferiores aos de licença gestante.

Saiba mais: Cortador de cana – Calor

Foto: Anderson Viegas/G1 MS

A exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito do intervalo para recuperação térmica. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um cortador de cana a receber, como horas extras, o intervalo não concedido. Na ação, ele alegou que não tinha o intervalo e que o corte de cana nas plantações era feito com temperatura em torno dos 30° C em alguns períodos do dia.