Arquivo29/05/2024

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Comentário: Saiba a quem deve ser pago o auxílio-acidente
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Saiba mais: Discriminação por idade – Justa causa

Comentário: Saiba a quem deve ser pago o auxílio-acidente

Indispensável se torna destacar de início que o auxílio-acidente se constitui numa forma de indenização, o que significa dizer que ele continua sendo pago mesmo após o segurado retornar ao trabalho.
Este benefício é concedido pelo INSS, como já salientado acima, como uma espécie de indenização.
Sua concessão é destinada ao segurado que tenha sofrido acidente e que, mesmo após a recuperação da capacidade para o trabalho, tenha ficado com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa. Ou seja, o segurado tem direito ao auxílio-acidente se ficar com uma sequela definitiva, em decorrência de algum acidente, seja de trabalho ou de qualquer natureza.
O benefício de auxílio-acidente é garantido ao segurado empregado, o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. Para os contribuintes individuais e os segurados facultativos não há concessão do auxílio-acidente por falta de previsão legal que os ampare.
Para o segurado que restou com sequelas em face do acidente de qualquer natureza, o benefício do auxílio-acidente deve ser pago até sua aposentadoria, no percentual de 50% do auxílio-doença acidentário, assim que este for cessado.
O valor mensal do auxílio-acidente deve ser somado as demais contribuições para efeito de cálculo e concessão da aposentadoria.

Saiba mais: Discriminação por idade – Justa causa

A Justiça do Trabalho afastou justa causa aplicada por faltas a vigilante de 61 anos, que atuava havia mais de uma década na empresa. A instituição alegou desídia, enquanto o profissional declarou que passou por longo afastamento por depressão e que as ausências tinham relação com o quadro de saúde Para a julgadora “a prova dos autos leva a concluir que a pena aplicada pela reclamada foi desproporcional e apresenta nítido caráter discriminatório” por causa da idade. Houve, ainda, a suspensão e demissão pela mesmo ato.