Arquivo19/09/2024

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Comentário: Alta do auxílio-doença e a empresa se opor ao retorno do empregado
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Saiba mais: Quitação de verbas trabalhistas – Bens apreendidos

Comentário: Alta do auxílio-doença e a empresa se opor ao retorno do empregado

Com muita frequência, ocorre do segurado ter o seu benefício de auxílio-doença cessado e, quando retorna à empresa para retomar suas atividades, lhe é comunicado não poder reassumi-las por ainda se encontrar incapacitado para o trabalho.
Contudo, a empresa é obrigada, e nem sempre cumpre, a obrigação de efetuar o pagamento do salário mensal, eis que, cessado o benefício não há mais a suspensão do contrato e o empregado está à disposição do empregador. Esta situação do empregado ficar sem o benefício previdenciário e sem o salário é denominada de Limbo Previdenciário e Trabalhista.
Sobre o limbo, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no dia 7 de dezembro de 2022, fixou uma tese que resolve um dos dilemas existentes nessa circunstância. Eis a tese: Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei nº 8 213/1991.
Portanto, reforça a obrigação de pagamento dos salários. Esse entendimento é o que tem sido seguido pelos nossos tribunais.

Saiba mais: Quitação de verbas trabalhistas – Bens apreendidos

Reprodução: Pixabay.com

Bens apreendidos em ação penal podem ser usados para pagamento de verbas trabalhistas. A decisão da Seção Especializada em Execução do TRT4 é referente ao caso de empresários condenados à prisão por fraude de R$ 9,5 milhões na Receita Federal. Sete trabalhadores ingressaram com ação de arresto contra o dono de um posto de combustível que o fechou sem pagar as verbas trabalhistas. Os bens devem garantir os pagamentos nas ações trabalhistas movidas posteriormente.