Arquivo04/12/2024

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Comentário: Pensão por morte ao filho com deficiência e trabalho
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Saiba mais: Retirada de tumor cerebral – Estoquista dispensado

Comentário: Pensão por morte ao filho com deficiência e trabalho

Reprodução: internet

De acordo com a lei, a pessoa com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, terá direito à pensão por morte, desde que dependente do falecido (a) e cuja deficiência seja antecedente à data do óbito.
No art. 16 da Lei nº 8 213/1991, está assentado deficiência intelectual ou mental sem referência se de grau leve, moderado ou grave. Assim, a menção à deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos conduz a interpretar que a deficiência intelectual ou mental em qualquer grau será considerada para deferimento da pensão por morte. Quanto a deficiência grave, devemos entender estar se referindo a deficiência física ou sensorial.
No Estatuto da Pessoa com Deficiência temos o seguinte conceito: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O art. 77, § 6º da Lei nº 8 213/1991, dispõe: O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Saiba mais: Retirada de tumor cerebral – Estoquista dispensado

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A 7ª Turma do TRT4 considerou discriminatória a despedida de um trabalhador diagnosticado com tumor cerebral. Ele foi dispensado assim que retornou ao trabalho depois de um período de afastamento para realização de cirurgia de retirada do tumor. Foi concedida indenização de R$ 10 mil por danos morais. A reintegração ao emprego foi negada, uma vez que ele já havia conseguido emprego como assistente administrativo em outra empresa.