Arquivo11/03/2025

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Comentário: Segurado facultativo baixa renda e a concessão de pensão por morte
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Saiba mais: Empregados dispensados por fazer greve – Empresa punida

Comentário: Segurado facultativo baixa renda e a concessão de pensão por morte

Reprodução: Pixabay.com

A contribuição como segurado facultativo baixa renda é uma modalidade de contribuição à Previdência Social que possibilita o recolhimento da contribuição previdenciária sob alíquota reduzida correspondente a 5% do salário mínimo vigente, atualmente de R$ 1 518,00, correspondendo a contribuição mensal a R$ 75,90. Para recolher na condição de facultativo baixa renda, o cidadão não pode ter renda própria; a renda familiar deve ser de no máximo dois salários mínimos e deve estar inscrito no CadÚnico.
O cidadão efetuará o recolhimento mensal utilizando os mesmos canais dos demais filiados que recolhem sob carnê/GPS, preenchendo manualmente o carnê ou emitindo a GPS pelo Salweb.
O recolhimento na condição de facultativo baixa renda permite o acesso do cidadão a diversos benefícios previdenciários, tais como aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, gera pensão por morte aos dependentes no caso de falecimento de quem recolhe, dentre outros benefícios, desde que o filiado tenha cumprido os requisitos de cada espécie.
Para se aposentar por tempo de contribuição ou obter Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), deverá efetuar a complementação das contribuições, recolhendo mais 15% sobre os 5% já recolhidos mensalmente.

Saiba mais: Empregados dispensados por fazer greve – Empresa punida

A 2ª Turma do TRT24 manteve a decisão que reconheceu a dispensa discriminatória de empregados de uma empresa de engenharia que participaram de um movimento grevista. Conforme o relator do processo, desembargador César Palumbo Fernandes, a dispensa de empregados em razão da participação em movimento grevista evidencia ato discriminatório previsto no art. 4° da Lei 9.029/95 que assegura, além do direito à reparação por dano moral, o direito à percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento.