Arquivomaio 2025

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Comentário: Isenção do Imposto de Renda para cegueira monocular
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Saiba mais: Enchente – Empresa não retirou os carros dos empregados
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Comentário: Salgadeira com leucemia e problemas nos ombros e pulsos
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Saiba mais: Estagiária – Reconhecido vínculo de emprego
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Comentário: Criança em tratamento de tumor renal e a concessão do BPC
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Saiba mais: Pensão mensal vitalícia e dano – Inalação de amianto
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Comentário: Pensão por morte para o menor sob guarda e a nova lei
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Saiba mais: Mãe de crianças autistas – Redução da jornada de trabalho
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Comentário: Aposentadoria e a proibição de continuar trabalhando
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Saiba mais: Período pré-eleitoral – Demissão de grávida

Comentário: Isenção do Imposto de Renda para cegueira monocular

Reprodução / pinterest

Precedentes da 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) têm o entendimento de que é assegurado aos acometidos de visão monocular a isenção do imposto de renda (IR) sobre os rendimentos recebidos a título de proventos de aposentadoria ou pensão por morte, uma vez que não há distinção, pela lei, de quais espécies de cegueira estariam beneficiadas para efeitos de isenção.
Recente decisão da 1ª Turma do TRF4, citou a Súmula 88, do próprio TRF4, no sentido de que a legislação não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do IR.
Na jurisprudência do STJ a orientação é no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de IR, caso o magistrado entenda suficientemente provada a doença. A isenção do IR ao contribuinte acometido de moléstia grave se conforma à literalidade da norma, a qual elenca de modo claro e exaustivo as patologias que justificam a concessão do benefício.
Decisão do STJ destaca que numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7 713/1988, a qual alterou a legislação do IR, favorece o acometido de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas.

Saiba mais: Enchente – Empresa não retirou os carros dos empregados

Reprodução / carrosecarangas

Um motorista de uma rede de postos de combustíveis teve o carro alagado no pátio da empregadora durante uma enchente, em junho de 2023. O veículo estava sob responsabilidade da empresa, que exigia a entrega das chaves para realizar eventuais manobras. Na ocasião da enchente, a empresa retirou seus próprios carros, mas deixou os dos empregados expostos à chuva. O TRT4 manteve a decisão, aplicando o Código Civil e a Súmula 130 do STJ.

Comentário: Salgadeira com leucemia e problemas nos ombros e pulsos

Reprodução / freepik

Uma trabalhadora que sofre de leucemia e problemas nos ombros e pulsos, conseguiu a concessão de auxílio-doença na justiça federal.
A mulher alegou na ação não conseguir exercer as atividades habituais de trabalho, por conta da doença e das dores que sofre pelo tratamento rigoroso. Além da leucemia, ela foi diagnosticada com problemas nos ombros e nos pulsos, com indicação de procedimento cirúrgico. Por isso, a mulher buscou por uma possível aposentadoria por incapacidade permanente.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) afirmou que a doença da autora não lhe causava incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Por conta disso, o órgão negou a concessão do benefício.
O juiz federal tomou como base para a análise o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, após analisar a dificuldade da mulher de exercer sua função de salgadeira, que exige a elevação dos ombros e esforço com sobrecarga. Além disso, reiterou as dificuldades para realizar as atividades como dona de casa por essas lesões.
O auxílio-doença foi concedido por seis meses. Não houve a concessão de aposentadoria por invalidez, dada a possibilidade de recuperação da mulher. O benefício pode ser estendido, caso comprovada a incapacidade da mulher nas atividades de trabalho e de casa.

Saiba mais: Estagiária – Reconhecido vínculo de emprego

Reprodução / internet

A 6ª Turma do TRT-RS declarou nulo um contrato de estágio após comprovação de prestação habitual de horas extras, ultrapassando o limite legal de seis horas diárias previsto na Lei nº 11.788/08. A decisão reconheceu o vínculo de emprego entre a estudante e a empresa, determinando a anotação na CTPS e o pagamento de verbas trabalhistas, como diferenças de salários, 13º, férias com um terço e FGTS. As folhas de ponto revelaram o trabalho executado acima das seis horas diárias.

Comentário: Criança em tratamento de tumor renal e a concessão do BPC

Tem sido constante a atuação da justiça para corrigir os descabidos indeferimentos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em recente decisão à justiça federal de primeiro grau determinou ao INSS conceder o Benefício Assistencial (BPC/Loas) a uma criança em tratamento de tumor renal.
De acordo com o processo, a criança, representada pelos genitores, solicitou o BPC/Loas ao INSS em 2023. No entanto, o pedido foi negado pois a autarquia entendeu que ela não atendia ao critério de miserabilidade. O indeferimento motivou a ação na justiça.
A perícia médica inicial indicou que o impedimento da criança era temporário, pois a doença havia sido diagnosticada em março de 2023 e, na avaliação de setembro de 2024, já não apresentava mais impedimentos. Contudo, a enfermidade teve recidiva, e novos exames comprovaram a necessidade de reavaliar o caso. Diante das novas evidências, o perito revisou seu laudo e reconheceu a existência de impedimentos de longo prazo e contínuos.
Ao analisar a situação econômica da família, o juiz responsável levou em conta a composição familiar da autora – que reside com os pais e dois irmãos -, as condições ambientais e os custos mensais da família. Sendo assim, comprovou-se que a renda per capta era inferior a ¼ do salário mínimo.

Saiba mais: Pensão mensal vitalícia e dano – Inalação de amianto

Reprodução / internet

A Justiça do Trabalho de São Paulo dobrou para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral definida no juízo de origem e determinou pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 100% do último salário a oficial mecânico acometido por doença pulmonar contraída por exposição a poeira de amianto durante dez anos. O entendimento foi de existência de nexo concausal entre a patologia e a atividade desempenhada pelo homem, hoje com 80 anos de idade.

Comentário: Pensão por morte para o menor sob guarda e a nova lei

Reprodução / depositphoto

Enfim, chegou a pacificação para o embate que há anos vem sendo travado na justiça quanto a busca de concessão de pensão por morte para o menor sob guarda.
Por meio da Lei nº 15 108/2025, foi alterada a Lei nº 8 213/1991 que trata dos benefícios previdenciários, e o seu § 2º do art. 16, passou a ter a seguinte redação: O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.
A ementa da recente lei estabelece: Altera o § 2º do art. 16 da Lei nº 8 213, de 24 de julho de 1991, para equiparar ao filho do segurado o menor sob sua guarda judicial, mediante declaração do segurado, desde que o menor não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
O menor tutelado é a criança ou adolescente cujo poder familiar dos pais biológicos foi afastado ou suspenso e transferido pela justiça ao tutor do menor, objetivando inserir o menor numa família substituta. Já o menor sob guarda é aquele cujo poder dos pais biológicos foi apenas limitado e transferido pela justiça ao seu guardião, sem a destituição do poder familiar. A guarda busca regularizar a convivência de fato com uma família substituta, até que o menor retorne à família original ou seja adotado.

Saiba mais: Mãe de crianças autistas – Redução da jornada de trabalho

Reprodução / Marmelada Editorial

A Justiça do Trabalho de São Paulo concedeu redução de jornada de 25% a empregada da Caixa Econômica Federal, mãe de duas crianças de 6 e 12 anos de idade com transtorno do espectro autista (TEA). A decisão acolheu parcialmente o pedido da trabalhadora, que pedia redução de 80%, e antecipou o efeito da tutela, dando prazo de oito dias, a contar da intimação, para que a redução da carga horária tenha efeito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00.

Comentário: Aposentadoria e a proibição de continuar trabalhando

Reprodução / freepik

Posso me aposentar e continuar trabalhando? Essa indagação é feita frequentemente. A resposta é: depende, como veremos adiante.
O aposentado por invalidez, caso decida retornar ao trabalho, sua aposentadoria será automaticamente cancelada a partir da data de retorno às atividades. Isso ocorre porque o benefício é concedido quando o segurado não tem mais condições de continuar trabalhando. Assim, o retorno ao trabalho indica que não há mais incapacidade a longo prazo.
O aposentado especial, pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa, não pode continuar exercendo atividade de trabalho que seja nociva à saúde ou a sua integridade física.
Contudo, não existe restrição para o aposentado especial que deseja voltar para uma atividade comum de trabalho, mesmo recebendo a aposentadoria especial. Por exemplo, um enfermeiro que trabalhava em condições de insalubridade exposto a fungos, bactérias, parasitas e que obteve sua aposentadoria especial, foi contratado para trabalhar na área administrativa. Não sendo uma atividade insalubre ou perigosa, ela poderá exercer esta atividade e receber sua aposentadoria normalmente.
O aposentado que opta por permanecer no mercado de trabalho deverá manter suas contribuições normais à Previdência Social.

Saiba mais: Período pré-eleitoral – Demissão de grávida

Reprodução: internet

A 7ª Turma do TST não alterou decisão do TRT3 que invalidou a dispensa de empregada pública da MGS e reconheceu seu direito à estabilidade no emprego. Embora não houvesse na época a necessidade de a empresa pública justificar a dispensa, o ato foi irregular, pois a auxiliar estava grávida e faltavam menos de três meses para as eleições. A empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto.