Comentário: Pensão por morte para o menor sob guarda e a nova lei

Reprodução / depositphoto
Enfim, chegou a pacificação para o embate que há anos vem sendo travado na justiça quanto a busca de concessão de pensão por morte para o menor sob guarda.
Por meio da Lei nº 15 108/2025, foi alterada a Lei nº 8 213/1991 que trata dos benefícios previdenciários, e o seu § 2º do art. 16, passou a ter a seguinte redação: O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.
A ementa da recente lei estabelece: Altera o § 2º do art. 16 da Lei nº 8 213, de 24 de julho de 1991, para equiparar ao filho do segurado o menor sob sua guarda judicial, mediante declaração do segurado, desde que o menor não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
O menor tutelado é a criança ou adolescente cujo poder familiar dos pais biológicos foi afastado ou suspenso e transferido pela justiça ao tutor do menor, objetivando inserir o menor numa família substituta. Já o menor sob guarda é aquele cujo poder dos pais biológicos foi apenas limitado e transferido pela justiça ao seu guardião, sem a destituição do poder familiar. A guarda busca regularizar a convivência de fato com uma família substituta, até que o menor retorne à família original ou seja adotado.


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