Arquivosetembro 2025

1
Comentário: STJ define aposentadoria especial para contribuintes individuais
2
Saiba mais: Teletrabalho – Sem aditivo contratual escrito
3
Comentário: Pensão mensal vitalícia e indenização a vítimas do Vírus Zika regulamentadas
4
Saiba mais: Rede de móveis – Condenada por assédio eleitoral
5
Comentário: Atividade especial de frentista perigosa e exposição a benzeno
6
Saiba mais: Ambulância em bar durante expediente – Justa causa
7
Comentário: Coisa julgada afastada com base em agente nocivo diverso
8
Saiba mais: Incontinência urinária – Assédio moral em drogaria
9
Comentário: Justiça reconhece direito a BPC para mulher acometida de fibromialgia
10
Saiba mais: Salário mínimo para 2026 – Proposta de orçamento

Comentário: STJ define aposentadoria especial para contribuintes individuais

Reprodução / internet

Ansiosamente aguardado pelos contribuintes individuais a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Tema repetitivo 1 291, no qual a questão submetida a julgamento foi a seguinte: Definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, “h”, 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Pois bem, no dia 10 de setembro de 2025, o STJ firmou o entendimento de que os contribuintes individuais têm direito à aposentadoria especial, contrariando o posicionamento do INSS, cuja tese é o não reconhecimento pela falta de fonte de custeio.
O regulamento dos benefícios previdenciários, Decreto nº. 3 048/1 999, assegura a aposentadoria especial apenas aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperativados.
Milhares de contribuintes individuais, como médicos, mecânicos, dentistas, carpinteiros, engenheiros e tantos outros tiveram a aposentadoria especial negada após 29 de abril de 1 995.
A tese firmada pelo STJ tem efeito vinculativo e é de seguimento obrigatório por todos os tribunais do país e da própria Corte.
É necessária a comprovação da atividade especial.

Saiba mais: Teletrabalho – Sem aditivo contratual escrito

Reprodução / gettyimages

A 8ª Turma do TST condenou a XP Investimentos a pagar horas extras a um gerente por todo o período em que ele atuou em teletrabalho sem previsão contratual nesse sentido. Segundo o colegiado, desde a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a alteração entre regime presencial e de trabalho remoto está condicionada ao mútuo acordo entre as partes e ao registro dessa condição em aditivo contratual. Ele atuou, sem aditivo contratual, de março de 2020 a dezembro de 202

Comentário: Pensão mensal vitalícia e indenização a vítimas do Vírus Zika regulamentadas

Regulamentada pelo MPS/INSS a concessão e pagamento de indenização por dano moral e pensão especial vitalícia para pessoas com deficiência permanente decorrente de doenças, como a microcefalia, associadas a infecção pelo vírus Zika.
A lei determina o pagamento de indenização por dano moral, sem incidência do Imposto de Renda, à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, que consistirá em pagamento de parcela única no valor de R$ 50 mil, atualizado da data de publicação da lei até a data do pagamento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Haverá ainda a concessão de pensão especial, mensal e vitalícia, acrescida de abono anual, de valor igual ao teto dos benefícios pagos pelo INSS, em 2025, no valor de R$ 8 157,41.
O benefício deve ser requerido ao INSS.
A comprovação do direito ao benefício dar-se-á pela apresentação de laudo de junta médica, pública ou privada, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
A pensão vitalícia poderá ser acumulada com benefícios previdenciários de até um salário mínimo e com o Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Saiba mais: Rede de móveis – Condenada por assédio eleitoral

A Justiça do Trabalho condenou uma das maiores redes de móveis do Brasil a pagar R$ 5 mil de indenização a trabalhadora vítima de assédio eleitoral. De acordo com os autos, a mulher foi constrangida a votar e a conquistar votos para candidatos apoiados pelo diretor da empresa, especialmente para um candidato à Presidência da República e outro ao Senado Federal. A ré criou uma lista exigindo os dados eleitorais da autora e de seus familiares e clientes, os quais ela deveria influenciar a votar nos candidatos do empregador.

Comentário: Atividade especial de frentista perigosa e exposição a benzeno

Foto / SindiPetro-LP

Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reforça o entendimento, segundo o qual, a exposição habitual a agentes cancerígenos e risco com inflamáveis garante enquadramento como tempo especial.
A decisão reconheceu como especial o trabalho exercido por um frentista em postos de combustíveis, determinando a averbação dos períodos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O julgamento foi proferido em 6 de agosto de 2025, sob relatoria do desembargador federal Márcio Antônio Rocha.
Foram reconhecidos como especiais os períodos de 23/01/1989 a 18/07/1989, 21/07/1989 a 30/03/1990, 01/10/1990 a 30/04/1992 e 02/05/1994 a 08/04/1996. A comprovação foi feita por meio de Carteira de Trabalho, comprovantes de baixa das empresas e laudo técnico por similaridade, demonstrando que, no desempenho da função de frentista, havia contato habitual com vapores de combustíveis contendo benzeno.
Além da nocividade química do benzeno, a decisão reforçou que a atividade de frentista em postos de combustíveis envolve periculosidade devido ao armazenamento e manuseio de inflamáveis, configurando risco potencial constante de explosões e incêndios.

Saiba mais: Ambulância em bar durante expediente – Justa causa

Reprodução / migalhas.com

A 4ª Turma do TRT3 manteve a sentença que reconheceu a dispensa por justa causa de uma técnica de enfermagem que, durante o expediente, junto com sua equipe, parou a ambulância da empresa em um bar, onde ocorria confraternização de ex-colega de trabalho. A decisão, de relatoria do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, afastou os argumentos de dupla punição e demora na aplicação da pena, além de reconhecer que a gravidade da conduta praticada pela profissional afasta a necessidade de gradação das penalidades.

Comentário: Coisa julgada afastada com base em agente nocivo diverso

Reprodução / adequada.eng

O autor de uma ação com pleito de reconhecimento de período especial, por exposição a calor e fuligem, logrou êxito junto a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a qual reconheceu que a alteração da causa de pedir afasta a incidência da coisa julgada em demandas previdenciárias.
Restou entendido que não há configuração de coisa julgada quando a discussão sobre o reconhecimento de tempo de serviço especial é baseada em agente nocivo distinto daquele analisado em processo anterior.
O magistrado citou precedentes da Terceira Seção do próprio TRF4, que firmou entendimento no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada não alcança agentes nocivos que não integraram a causa de pedir na demanda anterior. Também mencionou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo as quais, se o pedido foi rejeitado com fundamento em determinado agente nocivo, é possível a rediscussão em nova ação com base em outro agente.
A 10ª Turma do TRF4, acompanhando o relator, deu provimento ao agravo de instrumento, permitindo o prosseguimento da análise do tempo especial com fundamento na exposição a calor e fuligem, afastando o óbice da coisa julgada e garantindo ao segurado o direito de ver apreciado o mérito do pedido em juízo.

Saiba mais: Incontinência urinária – Assédio moral em drogaria

Reprodução / drogariaraia

A 2ª Turma do TRT21 condenou uma rede nacional de farmácia a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4.511,43, a um empregado alvo de apelidos ofensivos e brincadeiras devido à sua incontinência urinária. No serviço ele era alvo de “gozação constante praticada por diversos colegas”. O superior hierárquico tinha o dever de intervir de forma eficaz para cessar tais práticas. Mas, o supervisor não apenas se omitiu, como efetivamente iniciou e fomentou as gozações, contribuindo para o sofrimento do ex-empregado.

Comentário: Justiça reconhece direito a BPC para mulher acometida de fibromialgia

Uma mulher propôs ação alegando estar incapacitada de prover a própria subsistência em razão das limitações impostas pela fibromialgia e pela idade avançada. Ela sustentou que a intensidade das dores e a falta de resposta aos tratamentos médicos a impediam de exercer atividade laboral.
O juízo de primeira instância negou o pedido, baseando-se no laudo pericial que concluiu pela incapacidade apenas temporária. Mas, em grau de recurso, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou a sentença e reconheceu o direito à proteção assistencial diante das limitações funcionais e situação de vulnerabilidade social.
O colegiado destacou que a deficiência para fins de BPC não se confunde com a incapacidade laboral absoluta, devendo ser avaliada à luz do modelo social de deficiência, previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O acórdão enfatizou que a fibromialgia, ao gerar dores persistentes, fadiga e dificuldade de mobilidade, constitui impedimento de longo prazo, capaz de obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em condições de igualdade. Além do critério médico, o estudo socioeconômico revelou quadro de extrema vulnerabilidade.

Saiba mais: Salário mínimo para 2026 – Proposta de orçamento

A nova regra de correção fez o governo elevar a previsão para o salário mínimo no próximo ano. O Projeto da Lei Orçamentária de 2026, enviado ao Congresso, no dia 29 de agosto, prevê mínimo de R$ 1.631,00. O valor representa aumento nominal de 7,44% em relação ao salário mínimo de R$ 1.518,00 em 2025. A alta obedece à regra aprovada no fim do ano passado, que limita o crescimento do salário mínimo a 2,5% acima da inflação do ano anterior.