Arquivo29/04/2026

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Comentário: Reforma da Previdência e acumulação de benefícios
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Saiba mais: Empregado com deficiência física – Remuneração inferior

Comentário: Reforma da Previdência e acumulação de benefícios

Reprodução / internet

A Reforma da Previdência Social, trazida pela Emenda Constitucional 103/2019, publicada em 13 de novembro de 2019, suscita muitas dúvidas, dentre elas está a que diz respeito a cumulação de benefícios.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe recente precedente ao julgar a Apelação cível interposta por Elizenda Sobreira Carvalho de Sousa contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária de revisão de proventos ajuizada em face da PBPrev e do IPMJP. A autora, servidora aposentada pelo Município de João Pessoa desde 2011 e pelo Estado da Paraíba desde 2016, pleiteou a inaplicabilidade dos redutores instituídos pelo art. 24, § 2º, da EC nº 103/2019 sobre seus proventos de aposentadoria, sob o argumento de violação ao direito ad quirido, à irredutibilidade de vencimentos e à proteção à propriedade.
Segundo o entendimento do STF, o art. 24, § 4º, da EC nº 103/2019 impede a aplicação dos redutores previstos no § 2º do mesmo artigo aos proventos de aposentadoria adquiridos antes da promulgação da referida emenda.
Sendo assim, as aposentadorias adquiridas anteriormente à Reforma da Previdência devem ser mantidas com seus valores integrais, incidindo a redução somente quanto à pensão por morte concedida após a Reforma da Previdência.

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Foto / blog.sst.com.br

A 2ª Turma  do TRT4 reconheceu que um trabalhador do setor alimentício sofreu discriminação salarial por ser pessoa com deficiência (PcD). O colegiado aumentou o valor da indenização por danos morais – de R$ 3 mil para R$ 10 mil – e reconheceu o direito do ex-empregado à rescisão por culpa do empregador (despedida indireta). O trabalhador obteve direito ao pagamento de aviso-prévio indenizado e da multa de 40% sobre o FGTS. Essas verbas não haviam sido pagas porque ele havia pedido demissão.