Comentário: Critério da renda familiar na concessão do BPC para PcD

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À luz do Tema 122 da TNU e dos Temas 27 e 312 do STF, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que a hipossuficiência não deve ser aferida apenas e de forma isolada pelo critério objetivo da renda, mas sim por meio da análise casuística da real situação de miserabilidade do grupo familiar, levando-se em conta o conjunto fático-probatório inserto nos autos.
Aplicando o entendimento acima, a 2ª Turma Recursal/RJ, proveu o recurso e reconheceu o direito de uma pessoa com deficiência ao BPC/Loas.
O colegiado afastou a sentença que havia negado o benefício com base na existência de vínculo empregatício do genitor — que não residia com o requerente — e em avaliações subjetivas sobre as condições da moradia e os bens existentes no imóvel.
O voto do relator, Juiz Federal Rafael Assis Alves, merecedor de aplausos pela aplicação da justiça na concretização do direito de pessoa hipossuficiente, ressaltou que a renda familiar por pessoa inferior a ¼ do salário mínimo gera presunção de miserabilidade. Embora relativa, conforme o Tema 122 da TNU, essa presunção somente pode ser afastada por prova robusta e inequívoca de fraude — e não pela existência de piso de cerâmica, televisão, máquina de lavar ou patrimônio modesto.
Esta sábia decisão deve ser aplicada para promoção da inafastável justiça e proteção à dignidade humana.


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