Arquivo09/09/2026

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Comentário: Regulamentada complementação das contribuições simplificadas
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Saiba mais: Cláusula de não concorrência – Descumprimento

Comentário: Regulamentada complementação das contribuições simplificadas

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Com a edição da Instrução Normativa PRES/INSS nº 212/2026, houve atualizações pontuais e relevantes na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
Entre os vários pontos que merecem ser estudados e destacados encontra-se a regulamentação do cômputo e complementação das contribuições simplificadas (5%, 11% e 12%) para aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca.
Publicada em 11 de agosto de 2026, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 212, atualizou as normas do INSS e definiu expressamente que as contribuições com alíquotas reduzidas de 5%, 11% e 12% são aceitas de forma integral para a aposentadoria por idade, mas exigem complementação para 20% se o segurado desejar utilizá-las para a aposentadoria por tempo de contribuição ou contagem recíproca.
É também exigida a complementação das contribuições para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou contagem recíproca, no caso de recebimento do salário-maternidade do contribuinte individual, facultativo ou em prazo de manutenção da qualidade de segurado dessas categorias, concedido em decorrência das contribuições efetuadas com base nas alíquotas reduzidas de 5%, 11% ou 12%, salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20%.

Saiba mais: Cláusula de não concorrência – Descumprimento

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A 5ª Turma do TST condenou a Sigma-Aldrich a pagar R$ 500 mil a um ex-executivo por descumprir uma cláusula de não concorrência prevista no contrato de trabalho. Segundo a decisão, a liberdade de contratar gera direitos e deveres recíprocos e vinculantes, que devem ser honrados. O contrato estabelecia que, após o fim desse período, ele ficaria dois anos sem trabalhar para empresas concorrentes. Em troca, receberia uma indenização mensal equivalente ao seu último salário.