Saiba mais: Contratação de empregado – Exigência de experiência
O artigo 442-A da CLT prevê expressamente que, para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a seis meses no mesmo tipo de atividade. Esse artigo foi incluído na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 2008, com o intuito de incentivar e tornar mais acessível a contratação de pessoas mais jovens ao mercado de trabalho, pois antes não havia um limite estabelecido pela lei.
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