Comentário: Trabalho especial em lavoura de cana-de-açúcar e em serviços gerais

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Decisão de peso foi tomada pela Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ao reconhecer como especial os períodos trabalhados em lavoura de cana-de-açúcar e em serviços gerais e determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a uma segurada a aposentadoria por tempo de contribuição.
Para os magistrados, ficou comprovado exercício das atividades com exposição a tóxicos orgânicos e agentes biológicos.
Documentos confirmaram que a segurada atuou no cultivo de cana-de-açúcar exposta a produtos químicos como o hidrocarboneto policíclico aromático.
Além disso, ela trabalhou como auxiliar de serviços gerais, fazendo limpeza em creches, escolas municipais, órgãos públicos e coleta de lixo, inclusive em banheiros públicos e coletivos.
“A exposição do trabalhador na lavoura da cana-de-açúcar a tóxicos orgânicos permite o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964”, fundamentou o desembargador federal Baptista Pereira, relator do processo.
O magistrado também considerou como especial o trabalho de serviços gerais pela exposição a agentes biológicos previstos no item 1.3.4 do Decreto 83.080/1979.

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