Comentário: Agressão física e demais motivos que garantem o auxílio-acidente

Imagem / Site Pesquisa Fapesp

Segundo comanda a Lei de Benefícios Previdenciários (LBP), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Considera-se, também, como acidente de trabalho a doença adquirida ou desencadeada pelo exercício da atividade profissional ou pelas condições especiais em que o trabalho é realizado.
Julgado relevante sobre auxílio-acidente foi proferido pelo TRF4 na concessão deste benefício.
No caso, o segurado sofreu uma agressão em 2016, a qual resultou em fratura de tíbia e sequelas permanentes. A perícia judicial constatou redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo. Esse entendimento está em conformidade com o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, o grau da lesão ou do maior esforço exigido não impede a concessão do auxílio-acidente. Portanto, cabe a concessão do auxílio-acidente independentemente da sequela ser de grau mínimo, médio ou máximo.
O TRF4 obedeceu a lei ao conceder o benefício de auxílio-acidente com data do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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