Comentário: Limpeza de banheiros e aposentadoria especial

Reprodução / direitonews
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu como atividade especial o trabalho de uma funcionária escolar que desempenhava normalmente a limpeza de banheiros e salas de aula com ampla circulação de pessoas. A decisão reformou a sentença de primeiro grau para conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do tempo especial, com efeitos retroativos à data do requerimento junto ao INSS.
Ficou provado, pelo PPP, certidão da prefeitura e perícia judicial, a exposição da trabalhadora de forma habitual a agentes biológicos como bactérias e fungos durante o exercício de suas funções nas escolas e creches, entre 2000 e 2016. Foi destacado que o risco de contaminação em banheiros com grande fluxo de pessoas, como escolas públicas, é suficiente para enquadrar a atividade como especial, especialmente quando há contato direto com sanitários e resíduos orgânicos potencialmente contaminantes.
O acórdão reforça que, nos casos de exposição a agentes biológicos, não é necessária a exposição permanente durante toda a jornada de trabalho para que se configure a insalubridade, bastando que ela seja habitual, mesmo que intermitente. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta o enquadramento especial quando não houver comprovação de sua eficácia ou de seu uso contínuo.

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