Comentário: Auxílio-doença e dispensa de carência
A Lei nº 8 213/1991 define período de carência como sendo o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
A carência para obtenção do auxílio-doença corresponde a 12 contribuições mensais.
Há casos em que não se exige carência. Vejamos um exemplo constante na decisão em julgado da 1ª Turma Recursal do Paraná, RCI nº 2009.70.61.002112-0: Ao prever a dispensa de carência para os casos de acidente de qualquer natureza ou causa, o legislador buscou proteger os segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) contra eventos imprevisíveis e de maior gravidade.
Esta 1ª Turma Recursal firmou entendimento de que o acidente vascular cerebral (AVC), quando enseja incapacidade laborativa, é hipótese de isenção da carência porque se enquadra no conceito de acidente de qualquer natureza ou causa, referido na primeira parte do art. 26, II, da Lei 8.213/91.


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