Comentário: Aposentadoria pela fórmula 85/95
Em 2015 houve a edição da Lei nº 13 183 a qual veio para estabelecer a regra de não incidência do fator previdenciário e promover aposentadoria com idade mais avançada. Com a citada lei foi criada a fórmula 85/95.
O segurado que preencher os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I – igual ou superior a 95 pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou II – igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em: I – 31 de dezembro de 2018 para 86/96; II – 31 de dezembro de 2020 para 87/97; III – 31 de dezembro de 2022 para 88/98; IV – 31 de dezembro de 2024 para 89/99; e V – 31 de dezembro de 2026 para 90/100.
Mas, há leigos perdendo dinheiro por desconhecerem as regras de aposentadorias e esperarem, às vezes, desnecessariamente, tendo outras opções.

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