Comentário: Pensão por morte e homicídio
As severas regras para obtenção do benefício de pensão por morte, impostas pela Lei nº 13 135/2015, segundo as quais o cônjuge pode tê-la concedida no período que varia de quatro meses a vitaliciedade, levou uma viúva, a qual não conseguiu obter o benefício junto ao INSS, a recorrer de tal decisão.
No caso, o falecido foi vítima de homicídio e o INSS não deferiu o pedido da pensão por morte por haver constatado que o vitimado não havia efetuado o mínimo de 18 contribuições. A viúva argumentou ser credora do benefício, independentemente do número de contribuições, posto que a morte por homicídio é caracterizada como acidente de qualquer natureza.
Na TNU, o relator da matéria deu razão à viúva e destacou ser impossível a exigência de que um segurado, num prazo de 18 meses, não sofra qualquer fatalidade. Para ele, do contrário, seu consorte ficará desassistido da proteção do seguro social para o qual o de cujus teve de se filiar compulsoriamente.
Com o entendimento supra, a TNU fixou tese de direito material considerando que a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para fins previdenciários.


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