Comentário: Perda da qualidade de segurado do INSS

Transcorrido o prazo a que o cidadão tinha direito para manter a condição de segurado do INSS, mesmo sem efetuar recolhimentos, no denominado período de graça, haverá a perda da qualidade de segurado.

Nesse caso, cessa a cobertura pelo seguro social (INSS) e não há direito aos benefícios se o fato gerador a ser coberto ocorreu a partir da data em que perdeu a condição de segurado.

De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no período de graça, incluindo-se as prorrogações se for o caso.

Vide exemplo: Um cidadão demitido em 13.2.2015 permaneceu desempregado, porém recebeu seguro-desemprego (SD).Período de graça comum = 12 meses = 28.2.2016. O recebimento do SD prorrogou por mais 12 meses, até 28.2.2017, e a data da perda da qualidade de segurado ocorreu em 16.4.2017.
Demonstra o exemplo, que apesar da data do período de graça em termos gerais haver terminado no dia 28.2.2017 com a prorrogação pelo fato do cidadão ter recebido SD, a data de fixação da perda da qualidade se deu somente em 16.4.2017 (16º dia do 2º mês subsequente ao término do período de graça).

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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